Acordo Coletivo

Registro MTE RS000513/2026 · Solicitação MR000691/2026 · registrado em 17/03/2026

Vigente 19 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO

A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação e bebida, autorizada pela Lei no 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), sendo também apresentada as opções de 12% (doze por cento) ou 13% (treze por cento) diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços. Parágrafo único: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como, em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO

A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 33% (trinta e três por cento) do valor faturado a título de taxa de serviço, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis, incidentes ou que venham incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente, conforme previsão da Lei nº 13.419/2017. O saldo restante, de 67% (sessenta e sete por cento) será distribuído aos empregados, na proporção definida por funções exercidas, de acordo com o sistema de pontos constante no quadro de classificação que segue: SETOR CARGOS PONTUAÇÃO COZINHA Serviços gerais 4 COZINHA Ajudante geral 4 COZINHA Tecnica de alimentos 2 SALÃO Chefe de Fila 10 SALÃO Cumim 6 SALÃO Garçom Pleno 8 SALÃO Garçom Senior 9 SALÃO Gerente 18 SALÃO Gestor 20 SALÃO Garçom Jr. 7 SALÃO Maitre 12 SALÃO Recepcionista 5 SALÃO Sommelier 10 SALÃO Sub-gerente 14 MANUTENÇÃO Manutencionista 2 LIMPEZA Serviços Gerais 4 ESCRITORIO Analista administrativo 6 ESCRITORIO Atendimento 1 ESCRITORIO Caixa 5 ESCRITÓRIO Auxiliar de Escritório 4 ESCRITORIO Estoquista 4 ESCRITORIO Recreacionista 3 COZINHA Auxiliar cozinha Pleno 3 COZINHA Auxiliar cozinha Senior 4 COZINHA Chefe de cozinha 13 COZINHA Coordenador de cozinha 4 COZINHA Cozinheiro Junior 5 COZINHA Cozinheiro Lider 9 COZINHA Cozinheiro Pleno 6 COZINHA Cozinheiro Senior 7 COZINHA Sub-chefe 10 BAR Auxiliar de Bar 6 BAR Barmam 7 BAR Chefe de Bar 9 Parágrafo primeiro : Os números de pontos previstos no quadro de classificação em anexo são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo segundo : A distribuicão dos pontos deverá ser efetuada até o dia 05 de cada mês, ressalvada a hipótese que tal dia recaia em sábado, domingo ou feriado, ocasião em que o pagamento poderá se dar até o primeiro dia útil subsequente, sendo que o periódo de arrecadação para fins de cálculo e distribuicão será entre o primeiro e o último dia do mês anterior ao do pagamento. Parárafo terceiro : Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os estagiários, aprendizes e prestadores de serviço. Parágrafo quarto : Durante o contrato de experiência de 90 dias, os trabalhadores receberão integralmente os pontos da funcão efetiva, conforme quadro de pontos. Parágrafo quinto: Havendo alteração de função de determinado empregado, a critério do empregador, e assim, existindo previsão de majoração de pontos para a nova função designada, o empregado passará a receber os pontos previstos em seu novo cargo, após transcorridos 31 (trinta e um) dias.

CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL

A distrubuição da taxa de serviço respeitará a frequência mensal, considerando os seguintes termos: a) O empregado que faltar no periódo considerado de arrecadação, de maneira justificada, não participará no rateio dos valores arrecadados a título de taxa de serviço dos dias que faltar, salvo a apresentação de até no máximo sete dias de atestados médicos por periódo de arrecadação, os quais serão abonados; O empregador que faltar 1 (um) dia de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada, perderá o equivalente a 50% da sua cota parte mensal que teria direito a receber a titulo de taxa de serviço; b) O empregado que 2 (dois) dias ou mais de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada, perderá o direito ao recebimento de valores de taxa de serviço do respectivo período de arrecadação; c) Em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação de beneficío previdenciário, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante os dias que forem de responsabilidade da empresa; d)O empregado que for suspenso, terá descontado os dias de suspensão para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço, na mesma proporção de dias que ele foi suspenso; e) O empregado que faltar ao trabalho e apresentar atestado de acompanhamento médico de filho de até 06 anos não terá participação do recebimento de valores de taxa de serviço referente aos dias faltados, salvo os dois dias previstos na CCT da categoria; f) O empregado que não cumprir integralmente a jornada de trabalho, com atrasos ou saídas antecipadas não autorizadas ou não justificadas, perderá 1/3 dos pontos por dia em que houver tais ocorrências durante o período de arrecadação da taxa de serviço. Parágrafo primeiro : Estabelecem as partes que o prazo para a apresentação de atestado médico pelo trabalhador é de 48 horas contados do início da incapacidade. Parágrafo segundo : Para efeito de aplicação do item “a” desta cláusula, consideram-se faltas justificadas apenas as previstas na legislação vigente, bem como, as cláusulas negociadas na Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que, comprovantes de comparecimento no hospital ou qualquer outra justificativa não prevista em lei, não será considerada como falta justificada.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
  • e mais 2…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.