Acordo Coletivo
Registro MTE RS000509/2026 · Solicitação MR013541/2026 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em Canela/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em Canela/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO (PONTOS)
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebida e outros produtos comercializados pela mesma, autorizada pela Lei n° 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços. I. A Empresa CONDOMINIO JANGAL DAS ARAUCÁRIAS reterá, mensalmente, a importância equivalente a 33% (trinta e três por cento) do valor faturado a título de taxa de serviço, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente, conforme previsão da Lei n° 13.419/2017 e 12% (doze por cento) referente a SSQN, PIS/COFINS, IR + ADICIONAL e CS. O saldo restante será somado e distribuído aos empregados da empresa. Parágrafo Primeiro: Ressalta-se que a empresa acordante reterá a taxa de serviço mantendo os valores arrecadados em conta única para que, após o serviço do mês de arrecadação, sejam rateados de acordo com a classificação de funções existentes, no respectivo mês. Parágrafo Segundo: Os números de pontos previstos nos parágrafos que seguem são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornadas inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Terceiro: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio de taxa de serviço, em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa. Parágrafo Quarto: Todosos empregados da empresa acordante, com exceção dos que exercem as funções discriminadas na tabela de pontos a seguir, receberão o equivalente a 02 (dois) pontos para o PERÍODO EXPERIMENTAL de noventa dias PASSADO ESSE PRAZO , passarão a receber o equivalente a 03 (três) pontos e, A PARTIR DO MÊS EM QUE COMPLETAREM UM ANO DE CONTRATO DE TRABALHO , passarão a receber o equivalente a 04 (quatro) pontos . TABELA DE PONTOS FUNÇÃO INICIAL APÓS 03 MESES ATÉ 01 ANO APÓS 01 ANO GERENTE 04 PONTOS 05 PONTOS 06 PONTOS SUB-GERENTE 04 PONTOS 05 PONTOS 06 PONTOS SUPERVISOR 03 PONTOS 04 PONTOS 05 PONTOS COORDENADOR 03 PONTOS 04 PONTOS 05 PONTOS GOVERNANTA 03 PONTOS 04 PONTOS 05 PONTOS MAITRE 03 PONTOS 04 PONTOS 05 PONTOS Parágrafo Quinto: Todosos empregados da empresa acordante, que exercem cargos corporativos como Gerente de DHO, Assistente de TI, entre outros que demandem capacitação técnica específica, receberão o valor proporcional de 16% do número de pontos da posição ocupada, mediante escala hierárquica. II. A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá a proporcionalidade da frequência mensal. Para aqueles empregados que faltarem SEM APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA , terão descontados do rateio da taxa de serviço, o equivalente a 10 ( DEZ) DIAS PARA CADA FALTA cometida, considerando para tanto, os dias subsequentes às faltas e limitados aos valores devidos ao respectivo exercício do mês de arrecadação, sendo que caso falte injustificadamente por três dias, perderá o direito de receber os pontos do respectivo período, na íntegra. Parágrafo Primeiro: Considera-se como dia efetivo de trabalho para a distribuição dos pontos, aquele em que houve cumprimento da carga horário diária de trabalho estabelecida contratualmente. O empregado que não cumprir integralmente a jornada de trabalho, com atrasos ou saídas antecipadas não autorizadas ou não justificadas, perderá o equivalente aos pontos do dia, por dia em que houver tais ocorrências durante o período de arrecadação da taxa de serviço. Parágrafo Segundo: Os pontos perdidos sob os critérios que trata a presente cláusula serão distribuídos aos demais funcionários da empresa ora acordante. III. Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários e prestadores de serviço. IV. A distribuição de pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente da arrecadação, sendo que o período de arrecadação, para fins de cálculo e distribuição, será entre os dias 18 do mês anterior ao mês em exercício até o dia 17 deste e, o pagamento se dará no mês subsequente. V. Os empregados desde já autorizam a empresa acordante a, se for o caso, anotar na CTPS o recebimento desta parcela. VI. As empregadas que estiverem em licença maternidade não terão participação da distribuição de pontos. Em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação de benefício previdenciário, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante o período que é encargo do empregador pagar o salário, tendo em vista o benefício implantado, cabe ao órgão previdenciário o pagamento dos salários enquanto perdurar o benefício, sendo que desde aquela data até a alta previdenciária, não terá mais o direito a percepção do rateio da taxa de serviço, haja vista o benefício ser calculado com média remuneratória composta pela inclusão da taxa de serviço. VII. A remuneração ora ajustada passa a integrar remuneração salarial dos empregados, para todos os efetivos legais, nos termos do Artigo 457, da CLT, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, quando indenizado ou descontado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, na forma prevista pela Súmula 354 do TST. Parágrafo único: Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei n° 12.506/2011, será considerada a média dos pontos dos últimos 12 meses de contrato. VII. Os empregados em gozo de férias receberão o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho, haja vista que o empregado ao gozar de suas férias, recebeu as mesmas com a integração da média recebida de pontos no período aquisitivo VIII. Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, três representantes da empresa, um efetivo e dois suplentes, respectivamente, Sra. Isabel Teresinha Martins - CPF 546.571.480-87, Sr. Rodrigo Cabral da Silva– CPF 007.124.810-28 e Sra. Ana Paula Cardoso Franzen – CPF 915.976.330-20, que terão a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal. Parágrafo Único: Por não se tratar de empresa com mais de sessenta empregados, a representação de empregados prevista na presente cláusula não se enquadra com a comissão de empregados prevista na Lei 13.419/2017, sendo que os empregados eleitos não gozarão da garantia de emprego prevista na referida Lei.
CLÁUSULA QUARTA - DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica considera-se domingos como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.
CLÁUSULA QUINTA - CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os EMPREGADOS ter ciência que nas áreas comuns do estabelecimento comercial da empresa ora acordante, existem câmeras de segurança com sistema de áudio e vídeo por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais. Parágrafo Primeiro: Declaram os Empregados ter ciência de que as filmagens referidas na presente cláusula permanecem salvas no sistema por no máximo 10 dias, sendo que depois deste período há sobreposição de filmagens. Parágrafo Segundo: Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter a suas imagens divulgada em publicidade, que envolva o setor de trabalho, sem que de tal decorram quanto aos adicionais remuneratórios em decorrência de sua participação, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação comercial do estabelecimento comercial da empresa.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROMISSO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.