Acordo Coletivo
Registro MTE SP007743/2026 · Solicitação MR026862/2026 · registrado em 14/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados Rurais Assalariados , com abrangência territorial em Paulo de Faria/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados Rurais Assalariados , com abrangência territorial em Paulo de Faria/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente acordo visa à implantação e regulamentação do Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empregadora , tendo havido opção por Participação nos Resultados, nos termos da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, e do art. 7º, inc. XI, da CF, como instrumento de integração entre capital e trabalho e ainda como incentivo à produtividade.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO
Em síntese, o programa objeto do presente acordo, consiste na distribuição da Participação nos Resultados, a partir do atingimento de: metas estabelecidas junto com os funcionários, resultado da avaliação de desempenho. O presente programa foi elaborado como ferramenta de motivação para os colaboradores da COBB VANTRESS BRASIL LTDA. como reconhecimento aos esforços realizados pelos seus colaboradores individual e coletivamente considerados, esperando, assim, alcançar níveis de faturamento mais elevados, com qualidade de serviços. Visa, com isso, ter uma equipe participativa, coesa e integrada aos objetivos da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DA POSSIBILIDADE DE ACORDOS INDIVIDUAIS
Fica acordado entre as partes que, em conformidade com o disposto no art. 444, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), será facultada a possibilidade de celebração de acordos individuais de Participação nos Resultados (PPR) entre o empregador e os empregados hipersuficientes, ou seja, aqueles que atendem aos seguintes requisitos: (i) possuem nível técnico ou superior, e (ii) recebem salário superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o valor vigente na data da assinatura do Acordo. Nos termos da referida legislação, tais empregados poderão celebrar acordos diretamente com o empregador, sem a necessidade de anuência ou participação do sindicato, desde que as condições acordadas não contrariem as disposições legais imperativas. Em caso de celebração de PPR individual, as partes deverão respeitar as condições estabelecidas pela Lei nº 10.101/2000, que regula a participação nos lucros e resultados, e demais normas aplicáveis, assegurando que os direitos dos empregados sejam devidamente preservados.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CRITÉRIOS INDIVIDUAIS
- CLÁUSULA OITAVA - COMO SE REALIZARÁ A AVALIAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - APURAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DOS VALORES INDIVIDUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE VALIDADE DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA NÃO INCORPORAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA TRIBUTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.