Acordo Coletivo

Registro MTE RS000504/2026 · Solicitação MR007864/2026 · registrado em 17/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 42 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Laticinios e seus derivados , com abrangência territorial em São Lourenço do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Laticinios e seus derivados , com abrangência territorial em São Lourenço do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL INGRESSO

Fica assegurado aos empregados um Piso Salarial Único de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) mensais, R$ 8.63( oito reais, sessenta e tres centavos). a partir de 1º de junho de 2025. Parágrafo Único - Os menores aprendizes terão remuneração fixada com base no salário-mínimo nacionalmente unificado.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DE EFETIVAÇÃO

Fica assegurado aos empregados um Piso Salarial Único de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, R$ 9.10( nove reais, dezcentavos). a partir de 1º de junho de 2025. após 90 dias data base 2025 Parágrafo Único - Os menores aprendizes terão remuneração fixada com base no salário-mínimo nacionalmente unificado.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa concederá a seus empregados um reajuste salarial no percentual de 6% (seis por cento) em 1º de junho de 2025, correspondente ao período revisando (01/06/2024 a 31/05/2025), incidindo o percentual acima sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2025, reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior a esta. tendo como limite R$ 4.000,00( quatro mil reais). Paragrafo Primeiro: A empresa concederá a seus empregados uma reajuste salarial no percentual de 6%( seis por centos), em 1º de junho de 2025, correspondente ao periodo revisando(1º/06/2024 á 31/05/2024) incidindo o percentual acima sobre o salario vigente em 31 de maio de 2025, reajustado pela aplicação da norma coletiva anterior a esta, tendo como limite salarial superior a R$ 4.000,00( quatro mil reais). Parágrafo segundo: Os reajustes estabelecidos nesta cláusula, não se aplicam aos funcionários que possuam cargos de chefia, assim compreendidos: os supervisores, coordenadores, gerentes e diretores empregados, prevalecendo o princípio da livre negociação salarial entre funcionário e empresa. Parágrafo terceiro – Compensação; Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis por força da legislação vigente.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALARIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.