Acordo Coletivo
Registro MTE RS000503/2026 · Solicitação MR014302/2026 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários de cargas secas e trabalhadores em transportes rodoviários de cargas líquidas, , com abrangência territorial em Ibirubá/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários de cargas secas e trabalhadores em transportes rodoviários de cargas líquidas, , com abrangência territorial em Ibirubá/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTERJORNADA.
INTERVALO INTERJORNADA. Nas viagens de longa distância, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho o motorista gozará de um intervalo para descanso de 11 (onze) horas. Tal intervalo poderá ser fracionado em dois períodos, sendo um de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas e as horas remanescentes usufruídas dentro das 16 (dezesseis) horas subsequentes ao início da primeira pausa, sempre objetivando a saúde e segurança do motorista. A existência de sofá-cama, na cabine do caminhão, é considerada como "condição adequada para repouso" nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - DO DESCANSO SEMANAL.
DO DESCANSO SEMANAL. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas. Tal período de descanso poderá ser acumulado e usufruído, no todo ou em parte, quando de seu retorno à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, ou ainda em local de sua escolha ou que a empresa ofereça ao longo do percurso, desde que em condições adequadas, limitado a 3 (três) períodos por mês. Poderá também ser fracionado em dois períodos, sendo um destes de, no mínimo 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem. A existência de sofá-cama, na cabine do caminhão, é considerada como "condição adequada para repouso" nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA.
INTERVALO INTRAJORNADA. Fica estabelecido que o horário de trabalho dos motoristas será flexível, respeitando as normas legais, tendo em vista as demandas das empresas do setor e características da programação. § ùnico. Cabe ao motorista, face às características e normas de trânsito para circulação de veículos com cargas deste gênero, nos Estados da Federação, flexibilizar horários, inclusive podendo reduzir o horário de repouso e refeição previsto no art. 71 da CLT para 30 (trinta) minutos.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ANUÊNCIA.
- CLÁUSULA OITAVA - DO RECONHECIMENTO DO ACORDO.
- CLÁUSULA NONA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS CELEBRADAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS NOVOS FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO COMPETENTE.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.