Acordo Coletivo

Registro MTE RR000013/2026 · Solicitação MR010533/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 33 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores filiados ao sindicato nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, obras de terraplanagem em geral, obras de artes, montagens industriais, pontes, barragens, portos, aeroportos, canais, saneamento e engenharia consultiva, os quais integram o 3° grupo de trabalhadores da construção, comércio exterior de obras e concessão, concessões de estradas, pontes, barragens, aeroportos e afins, bem como os trabalhadores nas empresas de administração e manutenção de rodovias , com abrangência territorial em RR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores filiados ao sindicato nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, obras de terraplanagem em geral, obras de artes, montagens industriais, pontes, barragens, portos, aeroportos, canais, saneamento e engenharia consultiva, os quais integram o 3° grupo de trabalhadores da construção, comércio exterior de obras e concessão, concessões de estradas, pontes, barragens, aeroportos e afins, bem como os trabalhadores nas empresas de administração e manutenção de rodovias , com abrangência territorial em RR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes categoria profissional serão reajustados, a partir de 01 de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026; conforme tabela em anexo sendo considerados os reajustes e antecipações, nos termos da tabela – espontâneos ou compulsórios – concedidos pela empresa no período de 1° de setembro de 2025 até a data do registro dessa CCT no Ministério do Trabalho, na Superintendência do Trabalho, ressalvados, porém os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real, que no período de 01/09/2025 a 31/08/2026, equivale a 6% (seis por cento), conforme tabela anexa. Parágrafo Primeiro: No critério de reajuste ora estipulado estão satisfeitos todos os índices de que trata a Lei, aumento real, bem como, eventuais perdas referentes â reposição e revisão salarial ocorridas na vigência desse Acordo Coletivo. Parágrafo Segundo: Quando a empresa realizar antecipações salariais aos trabalhadores abrangidos por este ACT, deverá comunicar tal fato ao sindicato laboral. Esta por sua vez deve esclarecer aos trabalhadores, que a referida antecipação será compensada por ocasião do reajuste salarial da categoria negociado na próxima data-base. Parágrafo Terceiro: Nenhum trabalhador das empresas da Indústria da Construção Pesada poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções com salário inferior os valores especificados na cláusula 32ª deste ACT. Toda a mudança de cargo ou funções, que atenda aos critérios mínimos estabelecidos como promoção ou reclassificação será acompanhada de efetivo aumento salarial devido a partir do mês que se efetivar a mudança e com a imediata anotação na CTPS; excetuados aos cargos de Motorista e Operadores de Máquina cujas regras próprias de reclassificação constam neste instrumento coletivo. Parágrafo Quarto: fica acordado que o processo de reclassificação de trabalhadores para função de nível superior à que exerce contratualmente somente será efetivada após período probatório de 90 (noventa) dias. Parágrafo Quinto: Todo trabalhador submetido a um período probatório tomará ciência mediante comunicado escrito onde constará a data inicial e final do período probatório, bem como o nome do cargo e valor do salário ao qual fará jus quando reclassificado. Parágrafo Sexto: Durante o período probatório o trabalhador continuará percebendo o salário da sua função atual, não sendo devido nenhum outro valor por conta de cumprimento de período probatório. Parágrafo Sétimo: Será garantido o retorno à função anterior a trabalhador que não for aprovado durante ou ao final do período probatório.

CLÁUSULA QUARTA - 13° SALÁRIO

Nos casos em que o vencimento do prazo para o pagamento do adiantamento ou da segunda parcela do 13° salário ocorrer no dia em que não houver expediente bancário, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior. Parágrafo Único – Ressalvados os motivos de força maior, devidamente comprovados, o não pagamento do 13° salário adiantamento ou segunda parcela até os prazos legais definidos pela lei 4.749 (1-08-65), acrescido dos adicionais legais percebidos pelo trabalhador, acarretará multa conforme a Cláusula 30° desse ACT, que reverterá em benefício do trabalhador.

CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais: 60% (sessenta por cento) em relação a hora normal quando trabalhadas de segunda a sábado; 100% (cem por cento) em relação a hora normal, quando trabalhadas nos domingos e feriados. Parágrafo Único: Fica pactuado que os trabalhadores podem executar até 04 (quatro) horas extras em cada jornada de trabalho, quando solicitados pela empresa para atendimento das necessidades operacionais. Parágrafo Segundo: Banco de Horas Fica acordado entre as partes que só será possível a existência de banco de horas entre a empresa e os trabalhadores após anuência do Sindicato Patronal e laboral, com a realização de assembleia do sindicato laboral com os respectivos trabalhadores da empresa interessada.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE ASCENDÊNCIA PROFISSIONAL INTERNA
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA NAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO DE MULHER
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERFIL PROFISSIONAL PREVIDENCIÁRIO – PPP
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.