Convenção Coletiva
Registro MTE RO000039/2026 · Solicitação MR008351/2026 · registrado em 18/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em Condomínios Residenciais no município de PORTO VELHO , com abrangência territorial em Porto Velho/RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em Condomínios Residenciais no município de PORTO VELHO , com abrangência territorial em Porto Velho/RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
R$ 1.781,25 (um mil setecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) Agente de Portaria, Controlador de Acesso, Porteiro ou similar. Para outras funções piso mínimo de R$ 1.706,50 (um mil setecentos e seis reais e cinquenta centavos). § 1º: As partes firmarão termo aditivo, em 01 de janeiro de 2027, sobre os novos pisos salariais da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Todos os trabalhadores das categorias representadas pelo SECHS–RO mencionadas na Cláusula Segunda desta CCT que recebem acima do piso da categoria, terão seus vencimentos reajustados a partir de 1º de janeiro de 2026, no percentual de 5% (cinco por cento) para corrigir os salários vigentes. § 1º - As partes firmarão termo aditivo em janeiro de 2027 sobre o novo piso salarial . § 2º - Não será permitida a utilização da tabela de proporcionalidade para reajuste salarial dos contratos de trabalho de qualquer natureza. § 3º - Não integrarão a remuneração ou o salário do empregado, para fins de cálculo e pagamento de verbas ou direitos trabalhistas, as seguintes parcelas: a) Alimentação, nas condições que determina a cláusula nona desta Convenção; b) Vale-transporte, ainda que fornecido em dinheiro; c) Habitação fornecida pelo empregador desde que não seja pelo trabalho e sim para facilitar a execução laboral do empregado; d) Valores recebidos pelo empregado a título de reembolso de despesas; e) Fardamento/uniformes; f) Benefícios oferecidos pelo empregador que visam suplementar a atividade estatal, tais como educação, convênios médico e odontológico, planos de previdência privada; g) Prêmios de Seguro de Vida; h) Auxílio-creche; i) Auxílio para filhos excepcionais; j) As quantias recebidas a título de participação em lucros ou resultados. § 4º – As empresas ou instituições das categorias mencionadas na cláusula 2ª desta Convenção deverão informar ao Sindicato Laboral e ao Sindicato Patronal seus dados cadastrais, alterações ocorridas na vigência desta Convenção, bem como informar o número de trabalhadores registrados para melhor assistência junto aos mesmos.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os Condomínios comprometem-se em realizar o pagamento de seus empregados nas seguintes condições: § 1º: Até o 5º dia útil do mês subsequente; § 2º: O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com identificação da empresa e do qual constarão a remuneração, com discriminação das parcelas, a quantia liquida paga, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA PARA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO PELO SECHS-RO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÕES ANTES DA DATA BASE
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.