Convenção Coletiva
Registro MTE RO000038/2026 · Solicitação MR007831/2026 · registrado em 18/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio hoteleiro (hotéis, pousadas, pensões, apart hotéis, hotéis fazenda, SPA, dormitórios, albergues, camping, alojamentos, resindence hotéis, hospedarias, motéis, residenciais, colônias de férias, casas de praia artificial, imóveis alugados por temporada), bares, restaurantes, cafés, confeitarias, casas de chá, botequins, tendinhas, leiterias, lanchonetes, pizzarias, wisquerias, boates, sorveterias, churrascarias, choperias, rotisserias, temakerias, lojas de conveniências, Empregados em empresas de turismo, agências de viagens e turismo, operadoras de turismo, Empregados nas casas de diversões; Empregados em Casas de Eventos, Casas de Shows, teatros, cinemas, drive-in, danceterias, discotecas, salões de dança, circos, rodeios, exposições, vaquejadas, boliches, casas de jogos eletrônicos, bingos, sinuca, bilhar, exploração de máquinas acionadas por moedas; Empregados em salão de beleza, barbeiros, cabeleireiro masculino e feminino, instituto de beleza, clínica de estética; Manicure, esteticistas, maquiadores, depiladores; Empregados de edifícios, comerciais e mistos; Empregados em clubes sociais; Empregados em empresas de compra, venda e locação de imóveis; Empregados em institutos beneficentes (orfanatos, albergues assistenciais, casa de apoio a idosos, asilos, instituições de longa permanência), filantrópicos, religiosos e espirituais (igrejas, templos); Empregados em lavanderias, tinturarias; Profissionais guias em turismo e interpretes; Empregados nas empresas de pet shop (banho, higiene, alojamento e embelezamento de animais); Empregados nas indústrias de alimentação preparada, empresas de cozinha industrial e alimentação preparada; Empregados nas empresas de comida a quilo; Empregados nas empresas de fast food; Empregados nas empresas de buffet; Empregados em Shopping Center, galerias, minishopping, Cantinas – Serviços de alimentação privativos (em órgãos públicos, e
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio hoteleiro (hotéis, pousadas, pensões, apart hotéis, hotéis fazenda, SPA, dormitórios, albergues, camping, alojamentos, resindence hotéis, hospedarias, motéis, residenciais, colônias de férias, casas de praia artificial, imóveis alugados por temporada), bares, restaurantes, cafés, confeitarias, casas de chá, botequins, tendinhas, leiterias, lanchonetes, pizzarias, wisquerias, boates, sorveterias, churrascarias, choperias, rotisserias, temakerias, lojas de conveniências, Empregados em empresas de turismo, agências de viagens e turismo, operadoras de turismo, Empregados nas casas de diversões; Empregados em Casas de Eventos, Casas de Shows, teatros, cinemas, drive-in, danceterias, discotecas, salões de dança, circos, rodeios, exposições, vaquejadas, boliches, casas de jogos eletrônicos, bingos, sinuca, bilhar, exploração de máquinas acionadas por moedas; Empregados em salão de beleza, barbeiros, cabeleireiro masculino e feminino, instituto de beleza, clínica de estética; Manicure, esteticistas, maquiadores, depiladores; Empregados de edifícios, comerciais e mistos; Empregados em clubes sociais; Empregados em empresas de compra, venda e locação de imóveis; Empregados em institutos beneficentes (orfanatos, albergues assistenciais, casa de apoio a idosos, asilos, instituições de longa permanência), filantrópicos, religiosos e espirituais (igrejas, templos); Empregados em lavanderias, tinturarias; Profissionais guias em turismo e interpretes; Empregados nas empresas de pet shop (banho, higiene, alojamento e embelezamento de animais); Empregados nas indústrias de alimentação preparada, empresas de cozinha industrial e alimentação preparada; Empregados nas empresas de comida a quilo; Empregados nas empresas de fast food; Empregados nas empresas de buffet; Empregados em Shopping Center, galerias, minishopping, Cantinas – Serviços de alimentação privativos (em órgãos públicos, escolas, faculdades, supermercados, hipermercados) no município de PORTO VELHO. A representação do SECHS-RO na base dos municípios do interior do Estado: Alta Floresta D’oeste, Alto Alegre dos Parecis, Alvorada D’oeste, Alto Paraíso, Alto Alegre dos Parecis, Ariquemes, Buritis, Cabixí, Cacaulândia, Cacoal, Campo Novo de Rondônia, Candeias do Jamarí, Castanheiras, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado do Oeste, Corumbiara, Costa Marques, Cojubim, Espigão D’oeste, Governador Jorge Teixeira, Guajará Mirim, Itapuã do Oeste, Jarú, Jí-Paraná, Machadinho D’oeste, Ministro Andreazza, Mirante da Serra, Monte Negro, Nova Brasilândia D’oeste, Nova Mamoré, Nova União, Novo Horizonte do Oeste, Ouro Preto do Oeste, Parecis, Pimenta Bueno, Pimenteiras do Oeste, Presidente Médice, Primavera de Rondônia, Rio Crespo, Rolim de Moura, Santa Luzia D’Oeste, São Felipe D’Oeste, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé, Seringueiras, Teixeirópolis, Theobroma, Urupá, Vale do Anarí, Vale do Paraíso e Vilhena, alcança todos os empregados no setor hoteleiro e similares que exerçam suas atividades dentro do estabelecimento desse setor e sejam atreladas ao objetivo social ou contratual do estabelecimento (hotéis, pousadas, pensões, apart-hotéis, hotéis-fazenda, spa, dormitórios, albergues, campings, alojamentos, residence hotéis, hospedarias, motéis, residenciais, colônias de férias, casas de praia artificial, imóveis alugados por temporada), entendendo-se como 'similares' a hotéis os estabelecimentos comerciais que tenham por objetivo social ou empresarial a hospedagem de pessoas, na conformidade da relação exemplificativa abaixo, abrangendo todos os trabalhadores dos referidos setores conforme abaixo: Bares, restaurantes, cafés, confeitarias, casas de chá, botequins, tendinhas, leiterias, lanchonetes, pizzarias, wisquerias, boates, sorveterias, churrascarias, choperias; Empregados em empresas de turismo, agências de viagens e turismo, operadoras de turismo; Empregados nas casas de diversões; Empregados em Casas de Eventos, Casas de Shows, teatros, cinemas, drive-in, danceterias, discotecas, salões de dança, circos, rodeios, exposições, vaquejadas, boliches, casas de jogos eletrônicos, bingos, sinuca, bilhar, exploração de máquinas acionadas por moedas; Empregados em salão de beleza, barbeiros, cabeleireiro masculino e feminino, instituto de beleza, clínica de estética; Manicure, esteticistas, maquiadores, depiladores; Empregados de edifícios comerciais e mistos; Empregados em clubes sociais; Empregados em empresas de compra, venda e locação de imóveis; Empregados em institutos beneficentes (orfanatos, albergues assistenciais, casa de apoio a idosos, asilos, instituições de longa permanência), filantrópicos, religiosos e espirituais (igrejas, templos); Empregados em lavanderias, tinturarias; Profissionais guias em turismo e interpretes; Empregados em empresas de refeições coletivas; Empregados nas empresas de pet shop (banho, higiene, alojamento e embelezamento de animais); Empregados nas indústrias de alimentação preparada, empresas de cozinha industrial e alimentação preparada; Empregados nas empresas de comida a quilo; Empregados nas empresas de fast food; Empregados nas empresas de buffet; Empregados em Shopping Center, Cantinas – Serviços de alimentação privativos (em órgãos públicos, escolas, faculdades) , com abrangência territorial em RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2026 a 31/12/2026 A partir de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 fica estabelecido o Piso Salarial de R$ 1.706,50 (hum mil setecentos e seis reais e cinquenta centavos), para os que aderirem o REPIS o valor será de R$ 1.637,00 (hum mil seiscentos e trinta e sete), não podendo nenhum integrante da categoria receber salário inferior ao piso convencionado. § único: As partes firmarão termo aditivo, em 1º de janeiro de 2027, sobre o novo piso salarial da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Todos os trabalhadores das categorias representadas pelo SECHS–RO mencionadas na Cláusula Segunda que recebem acima do piso da categoria terão seus vencimentos reajustados a partir de 1º de janeiro de 2026, no percentual de (5%) (cinco por cento) para corrigir os salários vigentes. § 1º: As partes firmarão termo aditivo, em 1º de janeiro de 2027, sobre a reposição salarial da categoria. § 2º: Não será permitida a utilização da tabela de proporcionalidade para reajuste salarial dos contratos de trabalho de qualquer natureza. § 3º: Não integrarão a remuneração ou o salário do empregado, para fins de cálculo e pagamento de verbas ou direitos trabalhistas, as seguintes parcelas: a) Alimentação, nas condições que determina a cláusula décima primeira desta Convenção; b) Vale-transporte, ainda que fornecido em dinheiro; c) Habitação fornecida pelo empregador desde que não seja pelo trabalho e sim para facilitar a execução laboral do empregado; d) Valores recebidos pelo empregado a título de reembolso de despesas; e) Fardamento/uniformes; f) Benefícios oferecidos pelo empregador que visam suplementar a atividade estatal, tais como educação, convênios médico e odontológico, planos de previdência privada; g) Prêmios de Seguro de Vida; h) Auxílio-creche; i) Auxílio para filhos excepcionais; j) As quantias recebidas a título de participação em lucros ou resultados. k) Os prêmios, mesmo que de forma habitual, por assiduidade ou desempenho profissional.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas comprometem-se em realizar o pagamento de seus empregados nas seguintes condições: § 1º: Até o 5º dia útil do mês subsequente; § 2º: O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com identificação da empresa e do qual constarão a remuneração, com discriminação das parcelas, a quantia liquida paga, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE SERVIÇO E GORJETAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES PELO SECHS-RO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.