Acordo Coletivo

Registro MTE SP007742/2026 · Solicitação MR047149/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONCEITO DO PPR

O PPR é um programa ou conjunto de metas com o objetivo de incentivar e motivar todos os colaboradores da empresa, a trabalhar na busca contínua de resultados pré-estabelecidos.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO DO PPR

O presente Acordo tem por objetivo formular Programa de Participação nos Resultados (PPR) conforme o disposto na Lei 10.101 de 19/Dezembro/2000 . Refere-se ao Programa de Participação nos Resultados o aumento de produtividade, a melhoria da qualidade, a redução de custos, aumento da motivação e satisfação dos colaboradores, integração e melhor comunicação entre os níveis hierárquicos, desenvolvimento do espírito de equipe, como forma de aumentar ou melhorar a rentabilidade da empresa, possibilitando ao colaborador, através da sua participação efetiva, uma remuneração adicional pelo cumprimento das metas pré-estabelecidas.

CLÁUSULA QUINTA - DAS REGRAS DE PARTICIPAÇÃO

5.1 As regras aqui definidas foram acordadas através de livre negociação direta realizada entre os representantes que compõe a “ Comissão Mista ”. A comissão negociadora é composta por 04 (quatro) membros de representação dos colaboradores e 02 (dois) membros de apoio da comissão. 5.2 De acordo com o texto da Constituição vigente, bem como o Artigo 3º da Lei 10.101, que menciona a participação desvinculada da remuneração, de qualquer valor aferido pelos colaboradores a esse título não se incorporam ao salário para qualquer efeito. 5.3 Não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer colaborador e não se aplica o princípio da habitualidade. 5.4 Em obediência à Lei, o valor acordado será tributado na fonte em separados dos demais rendimentos recebidos no mês, a título de I.R.R.F. (Imposto de Renda Retido na Fonte). 5.5 As presentes regras criadas para atender este acordo são claras e objetivas, acessíveis a todos os colaboradores como também à empresa facilitando o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. 5.6 O controle e acompanhamento dos resultados até então obtidos por parte dos colaboradores, serão efetuados pela COMISSÃO MISTA , com divulgação periódica. Esta divulgação será realizada em quadro de avisos contendo as metas e os resultados realizados e obtidos. 5.7 Ficam estabelecidos, para fins de definição da participação dos colaboradores nos resultados, que devem ser considerados os seguintes fatores: A referida participação será condicionada a realização proporcional dos objetivos e fatores pré-acordados. O valor da participação dos colaboradores nos resultados da empresa será de acordo com atendimento das metas estabelecidas. O presente acordo aplica-se somente aos colaboradores efetivos. Terão direito ao P.P.R. os colaboradores que tenham trabalhado mais de 90 dias na empresa durante o ano de 2026. Estão excluídos do Programa de Participação dos Resultados da Empresa e não serão considerados como beneficiários da participação os colaboradores contratados de empresas de prestação de serviços terceirizados. A distribuição será proporcional ao número de meses trabalhados no ano de 2026. Os colaboradores afastados das suas atividades, desde que não pelo período superior a 12 meses, por acidente de trabalho, auxílio-doença, licença maternidade ou doença profissional, equiparada a acidente de trabalho, farão jus ao pagamento do P.P.R. da Empresa, respeitada a proporcionalidade com relação à data de admissão e o período efetivamente trabalhado durante o ano. Não terão direito ao pagamento da Participação nos Resultados os colaboradores que se encontrem, durante o período acordado, nas seguintes situações: a) Demitidos por justa causa (aqueles enquadrados no que determina o artigo 482 inciso e alíneas da CLT). b) Demitidos ou os que pedirem demissão no contrato de experiência. c) Pediram demissão durante a vigência do presente acordo. d) Contrato por prazo determinado. e) Estagiários. f) Aprendizes. g) Prestadores de serviços. h) Colaboradores por contrato temporário.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DO PPR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS SETORES ABRANGIDOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.