Acordo Coletivo

Registro MTE RO000037/2026 · Solicitação MR000029/2026 · registrado em 17/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 28 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Madeira, Cerâmicas Mármores e Similares do Estado de Rondônia, , com abrangência territorial em Buritis/RO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Madeira, Cerâmicas Mármores e Similares do Estado de Rondônia, , com abrangência territorial em Buritis/RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAS E REAJUSTE 2025 A 2026

A partir de 01 de Maio de 2025, será de R$ 1.694,00 (Hum mil e seissentos reais) mensal Parágrafo Único : E para os demais trabalhadores que recebem acima do piso salarial será reajustado em 5,5%.cinco virgula cinco por cento

CLÁUSULA QUARTA - DA INSALUBRIDADE

A Empresa pagará Insalubridade nos setores considerados insalubres através de laudo de insalubridade sobre o Piso Salarial da Classe.

CLÁUSULA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

A parti de 01 de Junho de 2018 As rescisões de contrato de trabalho com mais de 01 (um) ano de serviço serão homologadas perante o SINTRACERON, na sua sede, sub-sede, delegacias e postos de atendimento, observadas os seguintes prazos legais e condições: § 1º: Para o empregado que for desligado sem o cumprimento do aviso prévio (indenizado ou Cumprido), o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado em dinheiro ou Cheque Avista da Empresa nominal ao Trabalhador no ato da homologação, ou em conta bancária do empregado, até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão; § 2º: As homologações deverão ser efetuadas em até 10 (dez) dias após o desligamento do empregado em qualquer um dos órgãos credenciados nesta Convenção, desde que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido efetuado em dinheiro na conta bancaria do trabalhador; § 3º: Fica convencionado que quando as homologações forem realizadas no SINTRACERON ou em suas delegacias, haverá o prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis, para a solicitação de agendamentos conforme prazo estipulado nos parágrafos 1º, 2º e 3º, devendo a empresa levar toda documentação exigida em Lei; § 4º Na Homologação quando homologado pelo SINTRACERON no termo TRCT, Além disso as partes poderão firma o termo de Quitação Anual de Homologação trabalhista com a mediação do Sindicato. § 5º O Sindicato fará Ressalva na Homologação Sob. A plena quitação do tempo durante o contrato de trabalho entre as partes, nesta forma quando homologado pelo sindicato e requerido por qualquer uma das partes o termo de Quitação Anual. Neste caso será sem Ônus para as partes dos serviços do Sindicato nas Homologações. § 6º A empresa que optar em firma o acordo com o trabalhador poderá fazer a quitação anual dado pelo Empregado com eficácia liberatória das parcelas nelas especificados, a Homologação do termo de quitação no Sindicato, a Homologação por parte do Sindicato abrangerá todo contrato de trabalho Salvo a Ressalva expressamente por parte no termo de Homologação será dado plena Quitação do contrato de trabalho previsto no Art507B e na CCT/2018.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - LEI.12.506 DE OUTUBRO DE 2011 AVISO PROLONGADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO E REMANEJAMENTO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DOS DIREITOS RATIFICADO NO MR033111/2024.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS E ABONO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇAS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA LEVAR FILHO DEPENDENTE AO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA Á ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO POR ACIDENTE NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO/EPI S, UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABAL…
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.