Convenção Coletiva
Registro MTE RO000036/2026 · Solicitação MR013201/2026 · registrado em 17/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis, Lubrificantes e Derivados de Petróleo, Lava-Rápidos e Loja de Conveniência, Troca de Óleo, Lava-Rápidos e Lava-Jatos em Posto do Estado de Rondônia, que exerçam função de: Frentista diurno e noturno, gerente, caixa, pessoal de escritório, lavador, valeteiro, enxugador, lubrificador, encarregado, chefe de pista, borracheiro, recepcionista, promotor de vendas, faxineiro e todos que prestam serviços em postos de serviços de combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo, lojas de conveniência, troca de óleo, lava rápidos e lava jatos em postos , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis, Lubrificantes e Derivados de Petróleo, Lava-Rápidos e Loja de Conveniência, Troca de Óleo, Lava-Rápidos e Lava-Jatos em Posto do Estado de Rondônia, que exerçam função de: Frentista diurno e noturno, gerente, caixa, pessoal de escritório, lavador, valeteiro, enxugador, lubrificador, encarregado, chefe de pista, borracheiro, recepcionista, promotor de vendas, faxineiro e todos que prestam serviços em postos de serviços de combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo, lojas de conveniência, troca de óleo, lava rápidos e lava jatos em postos , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL:
Os salários base de todos os empregados da categoria sofrerão reajuste linear de 6,00% (seis vírgula zero pontos percentuais), para o período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 com isso, a partir de 01-01-2026 passam a valer os pisos salariais constantes da tabela abaixo. PISOS SALARIAIS BASE – POR FUNÇÃO - A PARTIR DO DIA 01/01/2026: Funções Piso Salarial Base – 2026 Frentista R$ 1.750,65 Frentista Caixa R$ 1.787,00 Caixa R$ 1.787,00 Chefe de Pista R$ 2.159,10 Lubrificador Pesado R$ 1.790,46 Gerente de Pista R$ 2.348,53 Escritório, Vigia, Trocador de Óleo, Lubrificador Leve, Enxugador, Lavador e Funcionários da Conveniência R$ 1.714,18 Motorista Tanqueiro R$ 3.528,34 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos após 01-01-2026, inclusive os contratados para experiência, farão jus aos mesmos pisos fixados para os empregados contratados antes da data-base 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Salários acima dos pisos estabelecidos na tabela de funções/cargos acima serão corrigidos em 6,00% (seis vírgula zero pontos percentuais), para o período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: Comprometem-se ainda, as empresas, via deste Instrumento Normativo, em reajustar os salários de seus empregados de conformidade com a legislação salarial vigente e/ou decisão judicial, bem como, após a oficialização do salário mínimo nacional, igualar ao mesmo os pisos que tiverem sido estabelecidos em valores inferiores. PARÁGRAFO QUARTO : As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias de viagem, prêmios, abonos, serviços médico e odontológico, óculos e próteses, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. PARÁGRAFO QUINTO : O empregado que for designado para a função de CAIXA ou de FRENTISTA CAIXA, isto é, aquele que acumular em seu poder os recebimentos de qualquer espécie em face da venda de produtos e/ou serviços, e que ao final da jornada tenha como obrigação prestar conta dos valores recebidos, terá direito de perceberem uma gratificação mensal correspondente a 10% (dez por cento) de seu salário base contratual, a título de quebra de caixa. PARÁGRAFO SEXTO : As diferenças salariais resultantes do enquadramento aos novos salários, deverá ser paga na próxima folha de pagamento, em uma única parcela, partindo do mês subsequente a homologação desta convenção. PARÁGRAFO SÉTIMO : As empresas se comprometem a efetuar adiantamento quinzenal de, no máximo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal base, quando habitualmente percebido, entre os dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas, podendo o funcionário renunciar ao recebimento, o qual deverá ser feito por escrito.
CLÁUSULA QUARTA - POLÍTICA SALARIAL:
Na ocorrência de alteração na política do Governo Federal, a presente Convenção será ajustada às normas de aplicação obrigatória.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO:
Fica estabelecido que no caso de não ser efetuado, pela empresa, o pagamento dos salários até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, bem como o 13° (décimo terceiro) salário e férias nos respectivos prazos legais, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração mensal, que reverterá em favor do empregado prejudicado.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO RETROATIVO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO FAMÍLIA:
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS:
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DO 13° SALÁRIO:
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA ALIMENTAR MENSAL:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO DE EXEIGÊNCIAS LEGAIS:
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.