Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000552/2026 · Solicitação MR080149/2025 · registrado em 20/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ e Magé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ e Magé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
PISO SALARIAL A– Os motoristas interestaduais, assim considerados aqueles que conduzem os ônibus que circulam nas linhas interestaduais de passageiros, ou seja, nas linhas que transpõem limites geográficos estaduais e que estejam jurisdicionados no âmbito do Governo Federal, passam a ter o piso salarial de R$3.192,96 (três mil, cento e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), vigente a partir de 01/06/2025 (primeiro de junho de dois mil e vinte e cinco). B – Aos demais empregados, em 01/06/2.025 (primeiro de junho de dois mil e vinte e cinco) será concedido um reajuste salarial de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário vigente em 1º (primeiro) de junho de 2.024; B.1 - Será permitida a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos de admissões de empregados contemplados com salários normativos. C – Nos percentuais ora concedidos foram computados todos os reajustes e reposições de perdas salariais que poderiam ter direito os empregados, sob qualquer título, relativos a todo o período antecedente a 31/05/2.025, por se tratar o presente de reajustamento salarial na data-base e que se orienta pelo princípio da livre negociação. D – Os salários dos empregados serão pagos com a periodicidade mensal, até o 5º dia útil do mês subsequente. E – A empresa acordante fará um adiantamento salarial a todos os seus empregados, que corresponderá a 40% (quarenta por cento) calculado sobre o salário nominal do cargo, a ser pago no dia 20 de cada mês. Não sendo dia útil será pago no primeiro dia útil subsequente. F – Devido ao grande número de empregados, o que impossibilita a aferição do ponto para o pagamento no próprio mês, fica estabelecido que a empresa-acordante poderá pagar os salários devido aos empregados com base nos documentos de ponto do mês anterior (jornada trabalhada no mês anterior). Neste caso, na admissão o pagamento será feito considerando-se a frequência normal e, a partir do segundo mês, será feito com base no documento de registro da jornada do mês anterior. G – É facultada à empregadora efetuar aumentos salariais de forma diferenciada entre seus empregados, para atender exigências do mercado de trabalho, para atender méritos pessoais e atribuições diferentes. H – Como o salário mensal ora ajustado para os motoristas interestaduais é referente ao limite legal da jornada de trabalho, atualmente situado em 220 horas mensais, a empresa garante aos citados empregados o pagamento do salário integral mesmo quando a jornada mensal de trabalho não atingir o limite legal.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá ao empregado, obrigatoriamente, o comprovante eletrônico de pagamento do salário com a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO REMUMERADO
A – O repouso semanal remunerado dar-se-á preferencialmente aos domingos, entretanto, poderá ocorrer em qualquer outro dia da semana. B – O repouso semanal remunerado trabalhado pelos empregados, não compensado, será pago sob o título de “ REPOUSO TRABALHADO”. C – Face às características do serviço prestado pela empresa-acordante(UTILIDADE PÚBLICA-TRANSPORTE RODOVIÁRIO), obrigam-se os motoristas interestaduais a cumprir as escalas de serviço elaboradas pelas empresas, inclusive nos domingos e feriados, mas lhes será concedido um repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, observando-se, no entanto, o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto 27.048/49. Contudo, se trabalharem nos domingos e feriados sem que lhes seja dado outro dia para descanso, a remuneração do motorista interestadual inerente ao feriado e/ou Domingo trabalhado será paga na forma prevista no ítem anterior.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OBJETIVOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFICIARIOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2.024
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESA DE ALIMENTAÇÃO DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAUDE/ASSISTENCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADESAO AO ACORDO DE NOVOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.