Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000551/2026 · Solicitação MR013738/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,19% 34 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL

PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – ART. 611- A DA CLT Convencionam as partes, nos termos do artigo 611-A da CLT e até que seja estabelecida novas regras a respeito da prevalência das normas coletivas sobre a legislação trabalhista, bem como em face das decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ex vi , o julgamento do RE nº 590.415 da lavra do ministro Luiz Roberto Barroso e o julgamento do RE nº 895.759 pelo ministro Teori Zavascki, as obrigações e direitos previstos nessa norma, sem exceção, integram ao contrato individual de trabalho, para que seja efetivamente cumprido pelos empregadores e empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá a empresa, obrigatoriamente, no ato da contratação do empregado, apresentar-lhe a cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho e colher, em formulário próprio, a sua ciência e adesão ao conjunto das cláusulas convencionais referentes a reajustes, pisos salariais, condições de trabalho, adicionais, abonos, benefícios sociais e custeio das atividades sindicais para manutenção e conquista dos benefícios. PARÁGRAFO SEGUNDO - Deverá a empresa anotar na CTPS do empregado os dados de registro deste ACT, bem como enviar ao sindicato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma via do formulário com a ciência e adesão do empregado PISOS - SALARIAIS - REAJSUTE SALARIAL As partes convencionam que, a partir de 01 de maio de 2025, os pisos salariais previstos em instrumentos coletivos anteriores ou praticados pela empresa serão reajustados pelo percentual de 7,19% (sete vírgula dezenove por cento): MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 2.327,79 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.178,80 AJUDANTE R$ 2.115,81 PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa reajustará os pisos salariais praticados e superiores aos contidos no caput desta cláusula, aplicando o reajuste no percentual de 7,19% (sete vírgula dezenove por cento), sobre o salário de todos os empregados da categoria, considerando os salários percebidos em abril de 2025, a partir de 01 de maio de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - A aplicação do reajuste salarial previsto no parágrafo 1ª acima e o pagamento das diferenças salariais do período deverá ser efetuada, para todos os trabalhadores, juntamente com a folha do mês subsequente ao fechamento do presente instrumento normativo. PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa que a partir de 01/05/2025, concederam antecipações salariais espontâneas, poderá proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiência.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento por meio eletrônico ou físico, que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados. PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa compromete-se a fornecer aos empregados admitidos na vigência do presente ajuste cópia do Contrato de Trabalho por meio físico ou eletrônico.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá uma antecipação salarial a cada quinze dias, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, salvo nas hipóteses em que o empregado declare por escrito que deseja receber seu salário em parcela única.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
  • CLÁUSULA NONA - DO ABONO PECUNIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA AO FILHO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DIÁRIAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO RODOVIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES GRATUITOS PARA O TRABALHO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.