Acordo Coletivo
Registro MTE SP007741/2026 · Solicitação MR038692/2026 · registrado em 14/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e ajudantes de empresas de comércio atacadista e indústria em geral , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e ajudantes de empresas de comércio atacadista e indústria em geral , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS MÍNIMOS NORMATIVOS
As partes elegem os Pisos Mínimos Normativos dos trabalhadores da Categoria Profissional, para vigorarem à partir de 1º/05/2026 até 30/04/2027, com os valores e para as respectivas funções abaixo: FUNÇÃO PISO NORMATIVO MOTORISTA DE CARRETA R$ 3.087,00 MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 2.940,00 OP. DE EMPILHADEIRA R$ 2.775,00 AJUDANTES salário mínimo SP Parágrafo único - Os valores dos pisos mínimos normativos consignados nesta clausula, são relativos à quitação da jornada normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais normais.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, porém, se o 5º (quinto) dia útil coincidir com o sábado o pagamento deverá ser efetuado em dinheiro e/ou antecipado para a sexta - feira imediatamente anterior. Parágrafo Único – Fica estipulado multa diária de 2%(dois por cento), na ocorrência de atraso do pagamento dos salários, para cada empregado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá aos seus funcionários, até 15 (quinze) dias após o pagamento dos salários, um adiantamento de 40% (quarenta por cento) do piso normativo.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACÚMULO FUNCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO – PTS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATOS INDIVIDUAIS E TEMPORÁRIOS
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.