Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000545/2026 · Solicitação MR010325/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – ART. 611- A DA CLT Convencionam as partes, nos termos do artigo 611-A da CLT e até que sejam estabelecidas novas regras a respeito da prevalência das normas coletivas sobre a legislação trabalhista, bem como em face das decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ex vi , o julgamento do RE nº 590.415 da lavra do ministro Luiz Roberto Barroso e o julgamento do RE nº 895.759 pelo ministro Teori Zavascki, as obrigações e direitos previstos nessa norma, sem exceção, integram ao contrato individual de trabalho, para que seja efetivamente cumprido pelos empregadores e empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá à empresa, obrigatoriamente, no ato da contratação do empregado, apresentar-lhe a cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho e colher, em formulário próprio, a sua ciência e adesão ao conjunto das cláusulas convencionais referentes a reajustes, pisos salariais, condições de trabalho, adicionais, abonos, benefícios sociais e custeio das atividades sindicais para manutenção e conquista dos benefícios. PARÁGRAFO SEGUNDO - Deverá a empresa anotar na CTPS do empregado os dados de registro desse ACT, bem como enviar ao sindicato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma via do formulário com a ciência e adesão do empregado. PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL O presente Acordo Coletivo de trabalho abrangerá a Empresa, as Cooperativas, os Autônomos e Escolas Particulares que possuam auxiliares (motoristas e monitoras acompanhantes) contratados para atuarem no transporte escolar no Município do Rio de Janeiro. As partes convencionam que, a partir de 01 de maio de 2025, os pisos salariais previstos em instrumentos coletivos anteriores ou praticados pela empresa serão reajustados no percentual de 7,20% (sete vírgula vinte por cento) . PLENO - MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE ACIMA DE 29 ALUNOS R$ 3.346,25 SENIOR - MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE ENTRE 14 A 29 ALUNOS R$ 2.275,61 JUNIOR - MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE PARA ATÉ 13 ALUNOS R$ 1.726,85 ACOMPANHANTE/MONITORA R$ 1.638,24 MECÂNICO”A” R$ 2.801,34 MECÂNICO”B” R$ 1.821,51 ELETRICISTA R$ 1.937,91 AJUDANTE DE OFICINA R$ 1.638,24 LAVADOR R$ 1.638,24 VIGIA R$ 1.638,24 PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa, aplicará o reajuste 7,20% (sete vírgula vinte por cento) , sobre o salário de todos os empregados da categoria, considerando os salários percebidos em março de 2025, a partir de 01 de abril de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - A aplicação do reajuste salarial previsto no parágrafo 1ª da cláusula 3ª e o pagamento das diferenças salariais do período deverá ser efetuada, para todos os trabalhadores, juntamente com a folha do mês subsequente ao fechamento do presente instrumento normativo.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamentos por meio eletrônico ou físico, que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados. PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa compromete-se a fornecer aos empregados admitidos na vigência do presente ajuste cópia do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão devidas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para a primeira hora e 100% para a segunda hora.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO RODOVIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS (PRORROGAÇÃO DAS HORAS EXTRAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.