Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000537/2026 · Solicitação MR013397/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 30 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - ÍNDICE DE CORREÇÃO

§1º - A EMPRESA concederá, a partir de 1º de setembro de 2025, reajuste salarial, sobre os salários vigentes no mês de agosto de 2025, conforme abaixo: 5,05% para empregados que recebam salário até R$7.000,00 4,92% para empregados que recebam salários entre R$7.000,01 a R$10.380,00 3,48% para empregados que recebam salários entre R$10.380,01 até R$16.000,00 R$310,00 para empregados que recebam salários acima de R$16.000,00 §2º - Os salários dos trabalhadores admitidos a partir de1/9/2024 a 31/8/2025serão reajustados proporcionalmente ao seu tempo de serviço. A mesma proporcionalidade será aplicada também ao reajuste fixo (§2º). §3º - A EMPRESA poderá compensar quaisquer reajustes, antecipações e aumentos concedidos entre 11/9/2024 a 31/8/2025 , salvo aqueles decorrentes do término de contrato de aprendizagem,transferência e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. §4º - O Piso Salarial da categoria profissional, a partir de 1° de setembro de 2025, será de R$2.595,00 .

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

§1º - A EMPRESA concederá, a partir de 1º de setembro de 2025, reajuste salarial, sobre os salários vigentes no mês de agosto de 2025, conforme abaixo: 5,05% para empregados que recebam salário até R$7.000,00 4,92% para empregados que recebam salários entre R$7.000,01 a R$10.380,00 3,48% para empregados que recebam salários entre R$10.380,01 até R$16.000,00 R$310,00 para empregados que recebam salários acima de R$16.000,00 §2º - Os salários dos trabalhadores admitidos a partir de1/9/2024 a 31/8/2025serão reajustados proporcionalmente ao seu tempo de serviço. A mesma proporcionalidade será aplicada também ao reajuste fixo (§2º). §3º - A EMPRESA poderá compensar quaisquer reajustes, antecipações e aumentos concedidos entre 11/9/2024 a 31/8/2025 , salvo aqueles decorrentes do término de contrato de aprendizagem,transferência e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. §4º - O Piso Salarial da categoria profissional, a partir de 1° de setembro de 2025, será de R$2.595,00 .

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Obrigam-se a empresa a fornecer aos empregados cópia dos comprovantes de pagamento de salários discriminados, destacando-se as parcelas relativas ao recolhimento do FGTS e ao desconto para o INSS (Contribuição Previdenciária).

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SEGUNDA PARCELA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.