Acordo Coletivo

Registro MTE SP007740/2026 · Solicitação MR028940/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigente 31 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos trabalhadores rurais do plano da CNTA , com abrangência territorial em Capivari/SP, Elias Fausto/SP, Indaiatuba/SP, Mombuca/SP, Monte Mor/SP, Rafard/SP, Rio das Pedras/SP, Salto/SP e Santa Bárbara d'Oeste/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos trabalhadores rurais do plano da CNTA , com abrangência territorial em Capivari/SP, Elias Fausto/SP, Indaiatuba/SP, Mombuca/SP, Monte Mor/SP, Rafard/SP, Rio das Pedras/SP, Salto/SP e Santa Bárbara d'Oeste/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O empregador adotará piso salarial no valor de R$ 1.793,77, salvo para as funções que possuem piso especifico na clausula 4ª.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os pisos salariais para as seguintes funções: Motorista de carreta.......................................... R$ 2.173,50 Motorista de caminhão....................................... R$ 2.070,00 Tratorista e operadores de máquinas e colheitadeiras R$ 2.173,50 Mecânico....................................... R$ 1.904,40 Ajudante em geral/ Assistente Administrativo .. R$ 1.811,25 Trabalhador Rural R$ 1.768,14 PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregador reajustará, a partir de 01/05/2026, em 3,50%, os salários de abril de 2026. PARAGRAFO SEGUNDO – Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos equipados com implementos tipo Guindaste, Bitrem, Tritrem, Rodotrem e Treminhão, será assegurado o salário do motorista de carreta com adicional de 20%. PARÁGRAFO TERCEIRO – O cargo de lider e supervisor do empregador por ser considerado cargo de confiança, por representar os interesses do empregador junto a seus colaboradores, é dispensado de assinar o cartão ponto. PARÁGRAFO QUARTO - Os trabalhadores admitidos com os novos pisos salariais aqui estabelecidos não poderão pleitear equiparação salarial com os demais trabalhadores do empregador que ja haviam sido admitidos anteriormente a esta data, ainda que as diferenças de tempo de casa sejam inferiores a um ano.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a um dia de trabalho a favor do empregado, por dia de atraso.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/ INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS OU RV
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE DESLOCAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE FUNCIONALIDADE TOTAL E CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.