Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000535/2026 · Solicitação MR010605/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigente Reajuste 4,26% 62 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO

Em janeiro de 2026, o salário de admissão corresponderá a R$ 3.056,00 (três mil e cinquenta e seis reais) por mês, ao qual será acrescido o adicional de periculosidade, quando devido.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Em 01.01.2026, a Empresa corrigirá o salário dos seus Empregados mediante a aplicação de uma das formas que seguem não cumulativas entre si: a) reajuste de 4,26%, sobre o salário-base para os empregados que em 31/12/2025 estejam recebendo remuneração mensal até R$ 20.500,00 compreendida a remuneração como integrada do salário-base e do adicional de periculosidade, quando devido. b) aumento de R$ 875,00 para os empregados que estejam recebendo salários acima de R$ 20.500,00 em 31/12/2025. Para os Empregados admitidos após 01.01.2026, o aumento incidirá sobre o salário de admissão adotando o critério da proporcionalidade ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) do valor do aumento, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidindo sobre o salário da data da admissão. A Empresa, no mês de abril, realizará o programa global de incremento salarial por mérito, onde o índice a ser aplicado para cada Empregado levará em consideração seu desempenho em 2025 e também a sua posição salarial atual em relação ao mercado de trabalho brasileiro.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS

A Empresa compromete-se a efetuar um adiantamento quinzenal de 50% (cinquenta por cento)do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, até o dia 15 (quinze) de cada mês.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL EM CASO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA GLOBAL DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-REFEIÇÃO
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.