Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000534/2026 · Solicitação MR010598/2026 · registrado em 19/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos Para Fins Industriais , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos Para Fins Industriais , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVOS
O presente Acordo tem por objeto definir, estabelecer e regular o sistema de BANCO DE HORAS, visando a flexibilização da Jornada de Trabalho dos TRABALHADORES, através do regime de compensação de horas por redução de jornada diária, pontes, folgas programadas ou aumento do período de férias, na forma autorizada pelo inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal, pelo artigo 6º da Lei 9.601/98 e regulada pelo presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DEFINIÇÕES
Declaram as Partes contratantes estarem cientes das regras definidas no Presente Acordo, quais sejam: a) As horas trabalhadas a maior ou a menor, em relação à jornada normal de trabalho, constituirá CRÉDITO OU DÉBITO dos TRABALHADORES e serão compensadas em período anual ou até 3 (três) meses após a vigência do mesmo. b) As horas extras diárias realizadas de segunda a sábado, limitada ao máximo de 02 (duas) horas, serão creditadas no BANCO DE HORAS como 02 (duas) horas de descanso; Em caráter excepcional, caso a Jornada de Trabalho exceda o limite acima previsto, a parcela que exceder será paga em folha de pagamento com os acréscimos previstos em Acordo Coletivo; c) As horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados não irão para o banco de horas e serão totalmente pagas no mês subsequente, obedecendo também aos percentuais estabelecidos no Acordo Coletivo; d) Os dias de férias não poderão ser computados para o Banco de Horas; e) O saldo das horas-extras constantes do Banco de Horas, não compensadas em até 3 (três) meses, serão pagas obedecendo aos percentuais estabelecidas no Acordo Coletivo vigente; f) Na eventualidade da existência do saldo de Crédito ou Débito dos TRABALHADORES após período acima acordado, este não será transferido para o próximo período. Sendo que o crédito será pago conforme Acordo Coletivo e o débito será extinto. g) A compensação de horas será negociada entre os TRABALHADORES e a EMPRESA com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas); i) As horas creditadas no Banco de Horas serão cronologicamente compensadas obedecendo a sequência mensal, não sendo admitidas a compensação de meses posteriores, em detrimento de meses anteriores; j) Os adicionais de trabalho noturno de Insalubridade e de Periculosidade serão pagos normalmente; k) Quando da rescisão do Contrato de Trabalho, existindo créditos ou débitos dos TRABALHADORES, deverão ser observados os seguintes critérios: · Se por iniciativa desmotivada dos TRABALHADORES, será pago o saldo credor apontado ou descontado das verbas rescisórias eventuais o saldo devedor então existente; · Se por iniciativa desmotivada da EMPRESA, será pago o saldo credor apontado e não descontado das verbas rescisórias eventuais saldo credor; · Se por justa causa, será pagos o saldo credor apontado e debitado das verbas rescisórias eventuais saldo devedor então existente; l) Eventuais atrasos e faltas não convencionadas entre as partes, não serão objeto de compensação, tampouco inclusão nos bancos de horas.
CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO
O presente acordo poderá ser prorrogado somente se as Partes assim se manifestarem expressamente, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término de cada período de Vigência. A prorrogação, assim como a denúncia, do presente instrumento, por iniciativa do SINDICATO, dependerá de prévia aprovação dos TRABALHADORES, em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada pelo Sindicato para tais finalidades.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FORMALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.