Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000530/2026 · Solicitação MR068083/2025 · registrado em 18/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,77% 37 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIROS , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Areal/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Cantagalo/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Seropédica/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIROS , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Areal/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Cantagalo/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Seropédica/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A presente Convenção Coletiva de Trabalho observará um SALÁRIO BASE equivalente a R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), para uma jornada de 44 horas semanais, devido a partir de 1 de julho de 2025. Parágrafo Único - Os Enfermeiros receberão o pagamento de um abono equivalente às diferenças do piso salarial dos meses de julho a setembro de 2025, com vencimento na mesma data em que houver o pagamento do salário do mês de outubro/2025, em única parcela.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O salário dos Enfermeiros representados pelo SINDENFRJ, serão reajustados na ordem de 4,77% (quatro virgula setenta e sete por cento), sendo este pago a partir de 01 de janeiro de 2025, aplicado sobre o salário percebido em 01 de dezembro de 2024. Parágrafo Primeiro - Os Enfermeiros receberão o pagamento de um abono equivalente às diferenças salariais devidas pelo reajuste salarial de janeiro a setembro de 2025, com vencimento na mesma data em que houver o pagamento do salário do mês de outubro/2025, em unica parcela. Parágrafo Segundo - O abono de que trata o parágrafo primeiro visa compensar tão somente a ausência de reajustes salariais, bem como NÃO tem natureza salarial, NÃO integra a remuneração do empregado, NÃO se incorpora ao contrato de trabalho e NÃO constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescrevem o §2º do art. 457 da CLT; alínea "z", do §9º, do art. 28, da lei 8.212/1991 e o §6º, do art. 15, da lei 8.036/1990. Parágrafo Terceiro Os Enfermeiros que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou interrompido, inclusive os afastados e aposentados por invalidez pela previdência social, seja por doença ou acidente do trabalho, terão direito ao abono de forma proporcional aos meses trabalhados, na razão de 1/12. Parágrafo Quarto - Por ocasião do reajuste previsto na presente cláusula, poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações e abonos, concedidos espontaneamente ou decorrentes de Acordo, Convenção ou por força de Lei, ocorridos a partir de 1º de maio de 2024, inclusive os previstos na Clausula Terceira, desde que tenham sido realizados com o escopo de reajuste salarial; Parágrafo Quinto - Excetuam-se desta compensação os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade; Parágrafo Sexto Para os enfermeiros que exerçam cargos com especialização nas unidades da empresa, serão observados os salários diferenciados, devendo sempre garantir no mínimo 5%(cinco) por cento acima do piso aplicado como vantagem salarial em relação aos enfermeiros sem especialização.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A EMPRESA fornecerá, obrigatoriamente, demonstrativo de pagamento, onde se leia claramente discriminada a remuneração recebida pelo empregado, bem como os descontos previstos em lei e os depósitos do FGTS, facultando-se a para tal finalidade a utilização de meios eletrônicos. Parágrafo Único: Fica facultado às empregas disponibilizarem o comprovante de pagamento da internet ou a utilização de meio eletrônico ou outras formas de obter o demonstrativo, desde que assegurada a privacidade das informações.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE/VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATUALIZAÇÃO E TREINAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AO APOSENTÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LOCAL PARA DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DUPLO VÍNCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.