Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000529/2026 · Solicitação MR073554/2025 · registrado em 18/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Areal/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Cantagalo/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Seropédica/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Areal/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Cantagalo/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Seropédica/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes acordam que o piso salarial para os Enfermeiros, a partir de 1º de maio 2025, será de R$ 4.940,00 (quatro mil, novecentos e quarenta) para jornada de trabalho de 44 horas semanais ou 220 horas mensais. Parágrafo primeiro: Qualquer diferença salarial retroativa entre a data base e a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho em relação ao Piso deverá ser quitada na folha de pagamento subsequente à assinatura deste acordo coletivo em forma de abono indenizatório, isento de multas ou acréscimos Parágrafo segundo: A EMPRESA poderá contratar empregados com jornada inferior à apontada, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado. Parágrafo terceiro: As partes estabelecem que o sindicato com objetivo de monitorar a implementação do cumprimento da obrigação poderá requisitar e a empresa se obriga a encaminhar ao sindicato documentos que comprovem a implementação do piso da enfermagem conforme pactuado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO será concedido, a partir de 1° de maio de 2025 um reajuste salarial de 4% (quatro por cento) incidente sobre o salário do mês de abril de 2025. Parágrafo primeiro: A EMPRESA poderá compensar os aumentos e antecipações, espontâneos ou compulsoriamente concedidos, a partir de abril de 2024, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e/ou antiguidade ou dado por acordo coletivo. Parágrafo segundo: As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, na folha de pagamento do mês posterior a assinatura deste acordo em forma de abono indenizatório. Parágrafo terceiro: Aos empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2024 até 30 de abril de 2025, o reajustamento será proporcional ao número de meses a partir da contratação, considerando mês inteiro a contratação até o 15º dia do mês.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas pelos integrantes da categoria profissional e não compensadas, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) de segunda à sábado, e 100% aos domingos e feriados.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO E VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DUPLO VÍNCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO EM PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA / BANCO DE HORAS
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.