Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000528/2026 · Solicitação MR080338/2025 · registrado em 18/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ e Santo Antônio de Pádua/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ e Santo Antônio de Pádua/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO REFERÊNCIA
A Cláusula Terceira – SALÁRIO REFERÊNCIA do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: Acordam o Sindicato e a RJR que a importância fixa integrante do salário mensal dos empregados exercentes dos cargos constantes da tabela abaixo deverá ser fixada a partir de 1º de maio de 2025, conforme abaixo: CARGO SALÁRIO PARTIR DE MAIO/2025 AJUDANTE DE ENTREGAS R$ 1.676,35 BORRACHEIRO R$ 2.304,40 CONTROLADOR DE PNEUS R$ 4.385,45 ELETRICISTA DE FROTA R$ 3.139,75 FRENTISTA R$ 1.562,95 INSPETOR DE FROTA R$ 2.194,75 LANTERNEIRO R$ 2.591,85 MECANICO DE EMPILHADEIRA R$ 3.787,55 MECANICO DE FROTA LEVE R$ 3.139,75 MECANICO DE FROTA PESADA R$ 3.787,55 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.850,45 MOTORISTA DE ENTREGAS R$ 2.202,90 MOTORISTA DE TRUCK R$ 2.631,35 MOTORISTA MANOBREIRO R$ 2.531,60 MOTORISTA UTILITARIO R$ 1.913,80 Parágrafo Primeiro – Além da importância fixa acima referida, os empregados da RJR exercentes das funções a seguir terão seus respectivos salários mensais compostos por comissão, com base na produtividade atingida, de acordo com os indicadores abaixo: Indicadores de Produtividade: CARGO UC Entregue Cliente Entregue Rota SMS Utilitário AJUDANTE DE ENTREGAS R$ 0,0114 R$ 0,0068 R$ 0,3759 CARGO UC Entregue Cliente Entregue MOTORISTA DE CARRETA R$ 0,0057 MOTORISTA DE ENTREGAS R$ 0,0182 MOTORISTA DE TRUCK R$ 0,0114 MOTORISTA UTILITARIO R$ 0,5924 Motorista de Entregas – R$59,80 mensais pagos pela conservação do veículo, caso não ocorram avarias e manutenção por má utilização, validado por check-list diariamente; R$159,48 por assiduidade, que não será devido em caso de 1 (uma) falta injustificada ou 3 (três) faltas justificadas; Ajudante de Entregas – R$35,93 mensais pagos pela conservação do veículo, caso não ocorram avarias e manutenção por má utilização, validado por check-list diariamente; R$113,91 por assiduidade, que não será devido em caso de 1 (uma) falta injustificada ou 3 (três) faltas justificadas; Empregados que realizarem processo de recarga identificada como do tipo “UC Entregue”, será garantido pagamento de R$105,32 por viagem de recarga. Parágrafo Segundo - A empresa poderá alterar os indicadores de comissão, desde que não reduza a perspectiva de remuneração, considerando o pagamento médio de 100% (cem por cento) dos produtos a serem entregues (salário fixo + variável). Parágrafo Terceiro – Nos pagamentos de rubricas salariais tais como: férias, licenças remuneradas, 13º Salário e outros com natureza salarial, os motoristas e ajudantes receberão a título de comissão a média percebida nos termos do §3º do art. 142 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Cláusula Quarta – REAJUSTE SALARIAL do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: Os salários nominais dos empregados ativos da RJR, percebidos em 30/04/2025 serão reajustados a partir do dia 01/05/2025 em 6,00 % (seis por cento). Parágrafo Único – Ficam para todos os efeitos, quitadas todas as perdas, resíduos e reposições que possam ter ocorrido no período de 01/05/2024 a 30/04/2025.
CLÁUSULA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO
A Cláusula Décima – TICKET REFEIÇÃO do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: A empresa fornecerá ticket refeição aos empregados, nas unidades que não dispõem de refeitório interno, no total de dias efetivamente trabalhados, nos seguintes valores: Parágrafo Primeiro – A partir de 1º de maio de 2025, o tíquete refeição será de R$34,10 (trinta e quatro reais e dez centavos) para cada dia trabalhado, arcando o empregado com o desconto de 15% (quinze por cento) sobre o montante recebido, a ser descontado em folha de pagamento. Parágrafo Segundo – Esse benefício deverá ser concedido exclusivamente a colaboradores enquadrados em jornada de trabalho de 44 horas semanais / 220 horas mensais e que não estejam em regime Home Office. Parágrafo Terceiro – Os motoristas e ajudantes de caminhão que exercem atividade externa, gozarão dos intervalos descanso/alimentação da forma como melhor lhes aprouver, sendo, pois de responsabilidade exclusiva dos mesmos, devendo interromper os serviços para tal finalidade em 01 (uma) hora. Parágrafo Quarto – Os empregados ausentes do trabalho por auxílio previdenciário, licença-maternidade e/ou licença não remunerada não farão jus ao benefício do tíquete refeição, enquanto perdurar o afastamento. Parágrafo Quinto – Os empregados durante o período de férias não receberão o benefício do Ticket Refeição.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TICKET ALIMENTACAO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHE
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA NONA - TAXAS SINDICAIS SOCIAIS SOBRE ALIMENTAÇÃO E ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VÉSPERA DA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RATIFICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.