Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000526/2026 · Solicitação MR006801/2026 · registrado em 18/03/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Industrias de Alimentação , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Industrias de Alimentação , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial para os cargos a seguir: MASSEIRO R$ 1.728,43 FABRICANTE DE MASSAS I R$ 2.146,71 CONTÍNUO R$ 1.728,43 FABRICANTE DE MASSAS III R$ 1.728,43 LAMINADOR DE MASSAS R$ 2.146,71 VENDEDOR R$ 1.837,93 PROMOTOR DE VENDAS R$ 1.953,87 MOTORISTA R$ 2.146,76 GERENTE GERAL R$ 5.482,37 SUB GERENTE R$ 4.759,39 GERENTE DE PRODUÇÃO R$ 3.390,24

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de todos os trabalhadores serão reajustados em 6,9 ( seis virgula nove por cento ).

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

A EMPRESA poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e até o máximo legal permitido, além dos descontos permitidos por lei, também os referentes a planos de saúde; plano odontológico; farmácias conveniadas; assistências sociais do SINDICATO; adiantamentos salariais; e compras nos estabelecimentos de propriedade da EMPRESA ou quem com ela tenha convênio, desde que com autorização expressa do empregado. Parágrafo único. O empregado que autorizar os descontos previstos no caput desta clausula pode, a qualquer tempo, solicitar a suspensão destes, através de comunicação expressa à EMPRESA, ficando ressalvado, entretanto, o direito de a EMPRESA descontar os valores inerentes aos serviços utilizados pelo empregado até a data de sua solicitação de suspensão dos descontos.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - CLASSIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATRASOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.