Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000524/2026 · Solicitação MR006214/2026 · registrado em 18/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Italva/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Quissamã/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São João da Barra/RJ, São Sebastião do Alto/RJ e Trajano de Moraes/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Italva/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Quissamã/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São João da Barra/RJ, São Sebastião do Alto/RJ e Trajano de Moraes/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da EDF NF e EDF SERVIÇOS, que recebam até R$ 18.000,00 do salário base serão reajustados pelo percentual correspondente a 100% (cem por cento) da variação acumulada do INPC medido pelo IBGE entre 1º de novembro de 2024 e 31 de outubro de 2025 perfazendo o % de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento); Todos os empregados que recebam mais que esse valor mensal estão fora da necessidade de reajuste, podendo as partes, caso queiram, negociar livremente seus eventuais reajustes, se for o caso, sem qualquer obrigatoriedade de recomposição salarial; Parágrafo Primeiro - As compensações decorrentes de reajustes salariais ou antecipações salariais ocorridas durante a vigência deste acordo poderão ser objeto de consideração para fins do percentual de reajuste no próximo acordo a ser firmado, à livre discricionariedade das Empregadoras, sem necessidade de justificativa; Parágrafo Segundo – As Empregadoras adotarão o mês de data-base, 01 de novembro, como referência de cálculo para pagamento de diferenças salariais e benefícios, retroagindo a esta data em todas as Cláusulas Econômicas; Parágrafo Terceiro - Para os trabalhadores que ingressaram a partir de 1° de novembro de 2024, os salários deverão ser reajustados de forma pro rata, 1/12 por mês trabalhado, considerando mês as frações superiores a 15 dias. Considera-se para o cálculo do pro rata o mês imediatamente posterior ao ingresso do empregado, quando esse tiver ocorrido após o dia 16 (dezesseis), nos meses de 30 dias e após o dia 17 (dezessete), nos meses de 31 dias.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
As Empresas realizarão pagamento de adicional de sobreaviso, conforme determinado pelo parágrafo segundo do art. 244 da CLT, para todos os empregados que, em momentos de folgas, descansos e feriados, estejam efetivamente a disposição da Empresa em suas casas, aguardando para execução de atividades, e sem qualquer possibilidade de locomoção para onde desejarem nesses momentos de aguardo, de acordo com norma interna, que conterá escala de sobreaviso para esse fim; Parágrafo único - Os empregados que serão considerados em regime de sobreaviso serão os previamente definidos em norma interna das Empresas, sendo certo que o simples fato do empregado portar celular fornecido pela empresa não significa automaticamente afirmar que ele esteja inserido na categoria de empregado em sobreaviso.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
As Partes se comprometem a negociar, a partir de janeiro de 2026, condições para implementação do modelo de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR) referente ao ano de 2026. Caso não tenha êxito na negociação da PLR, a empresa poderá retornar para o modelo de bônus, considerando a definição de regras de acordo com os objetivos estratégicos da Empresa, estabelecidos em procedimento interno.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE COLETIVO
- CLÁUSULA NONA - SEGUROS SAÚDE, ODONTOLÓGICO E VIDA (COM AUXÍLIO FUNERAL)
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO OFTALMOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA A MEDICAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AFASTAMENTO POR ENFERMIDADE, DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE E EDUCACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO NASCITURO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MATRIMÔNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICADO DE DISPENSA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.