Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000521/2026 · Solicitação MR010794/2026 · registrado em 18/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do plano da CNTTT exceto a categoria dos trabalhadores rodoviários de transportes coletivos de passageiros nos Municípios de Barra do Piraí, Piraí, Valença e Volta Redonda , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Itatiaia/RJ, Paraty/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Valença/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do plano da CNTTT exceto a categoria dos trabalhadores rodoviários de transportes coletivos de passageiros nos Municípios de Barra do Piraí, Piraí, Valença e Volta Redonda , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Itatiaia/RJ, Paraty/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Valença/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
A empresa efetuará, nos recibos de pagamentos, todos os descontos, além dos especificados no artigo 462 da CLT, que tenham sido autorizados por escrito pelos empregados, tais como assistência médica e/ou odontológica, prêmio de seguro de vida, telefonemas particulares, multas de trânsito adiantamentos de despesas e etc.
CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS
Considerando o previsto na cláusula 4ª, ficará mantido como forma de evitar prejuízo aos motoristas até a adaptação integral do uso e compreensão do sistema de controle de jornada, o pagamento de 40 horas extras fixas já praticadas a 50% e 16 horas extras fixas já praticadas a 100%, o que será feito por mera liberalidade. Parágrafo primeiro : Com o pagamento das horas extras fixas mensais estipuladas nesta clausula, considera-se quitadas todas as horas extras que por ventura laborarem no mês, quitação está dada inclusive com anuência do Sindicato da Categoria Profissional e com anuência da Assembleias Geral Extraordinária. Parágrafo segundo : Tal pagamento, ainda que por mera liberalidade, será objeto de dedução/compensação em futuro e eventual questionamento. Parágrafo terceiro : Nos termos do artigo 235-C da CLT fica acordada a possibilidade de prorrogação da jornada diária e legal em até 04h00 ao dia.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Empresa pagará exclusivamente ao(s) responsável(is) pela operação de abastecimentos dos veículos dentro da EMPRESA adicional de periculosidade na proporção de 30% incidentes sobre o salário base. Parágrafo único : Ficam excluídos desta cláusula os motoristas carreteiros e o s demais ,por não competir aos mesmos o exercício da operação de abastecimento dos veículos.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO BENEFÍCIO ADICIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS PLANOS DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - ESCALAS DE HORARIOS FIXAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA TROCA DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS INTERVALOS PARA DESCANSO EM GERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.