Acordo Coletivo
Registro MTE SP007738/2026 · Solicitação MR028181/2026 · registrado em 14/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de maio de 2026 a 15 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras: a) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a 2 (duas) horas por dia, desde que compensadas durante a vigência da presente norma, mediante folgas ou redução da jornada, ficando vedado o acúmulo individual de saldo de horas extras superior a 120 (cento e vinte) horas, nesse mesmo período; b) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula nominada "REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS" da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável; c) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do artigo 413, da CLT. d) A EMPRESA e Empregado acordarão, com antecedência mínima de 72 horas, as folgas a serem gozadas; e) para o controle das horas suplementares e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas laboradas no mês, o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal; f) Na rescisão contratual, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas. O saldo positivo será pago como horas extra; g) O descumprimento habitual do limite diário de horas suplementares trabalhadas e a falta do fornecimento de comprovante, previstos respectivamente nas alíneas “a”, “b” e “e” desta cláusula, implicarão na suspensão do direito à compensação de horas; h) Fica vedada a inclusão no sistema de banco de horas as horas trabalhadas aos domingos e feriados; i) Para fins de organização do regime, o ciclo anual de apuração terá como marco de fechamento o mês de maio.
CLÁUSULA QUARTA - DO CONTROLE DE JORNADA
A empresa manterá controle regular da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, assegurando o registro das horas trabalhadas e do saldo do banco de horas.
CLÁUSULA QUINTA - FORO COMPETENTE
As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas no presente Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da Comarca de São Paulo.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.