Acordo Coletivo

Registro MTE MG002888/2026 · Solicitação MR047001/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente Reajuste 3,90% 65 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, se aplica no âmbito da empresa acordante e abrangerá todos os empregados da Santa Casa de Caridade que estejam representados pelo SINTESSFOR, com abrangência territorial em Formiga/MG , com abrangência territorial em Formiga/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, se aplica no âmbito da empresa acordante e abrangerá todos os empregados da Santa Casa de Caridade que estejam representados pelo SINTESSFOR, com abrangência territorial em Formiga/MG , com abrangência territorial em Formiga/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SERVIÇOS GERAIS/ EQUIPARAÇÃO

A empresa adotará um piso salarial de no mínimo R$ 1.621,00 (Hum mil e seiscentos e vinte e um reais), reajustado de acordo com índice do INPC, em especial quando da contratação do empregado;

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL / DATA-BASE

A SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA concede com a assinatura deste acordo, aos seus empregados, representados pelo Sindicato, o reajuste salarial anual pelo INPC pelo índice de 3,90% (três virgula noventa por cento) (INPC acumulado de 2025), o qual incidirá sobre os salários vigentes no mês de dezembro de 2025 e com validade a partir de janeiro de 2026, facultando-se a aplicação do índice proporcional ao período de admissão.

CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO/MULTA

A empresa obriga-se a pagar a cada empregado o salário e remuneração, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme previsto no Art. 459, § 1º CLT. Parágrafo Único: Caso a empresa não realize o pagamento no prazo previsto em Lei, pagará a multa de 1% (um por cento) sobre o salário nominal do empregado, por dia de atraso até o limite de 5%. O pagamento da multa deverá ocorrer no prazo máximo de até quinze dias após o efetivo pagamento do salário em atraso.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS REDE BANCÁRIA PAGAMENTOS REDE BANCÁRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DIA PRÊMIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO EMPREGADO DA SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO AMBULATORIAL/ HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA/ AUXILIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.