Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000515/2026 · Solicitação MR008085/2026 · registrado em 18/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTRÓPICAS (ASSOCIAÇÕES, CONGREGAÇÕES, IRMANDADES, CRECHES, INSTITUTOS, FUNDAÇÕES, IGREJAS DE TODOS OS CREDOS, CENTROS DE RECUPERAÇÃO, OSCIPS, ASILOS, CASAS LARES, OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE TRABALHAM COM CRIANÇAS, ADOLESCENTES E COM OS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL) E EM ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS - ONG'S, com abrangência estadual e base territorial no Estado do Rio de Janeiro/RJ, conforme a certidão do MTE , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTRÓPICAS (ASSOCIAÇÕES, CONGREGAÇÕES, IRMANDADES, CRECHES, INSTITUTOS, FUNDAÇÕES, IGREJAS DE TODOS OS CREDOS, CENTROS DE RECUPERAÇÃO, OSCIPS, ASILOS, CASAS LARES, OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE TRABALHAM COM CRIANÇAS, ADOLESCENTES E COM OS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL) E EM ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS - ONG'S, com abrangência estadual e base territorial no Estado do Rio de Janeiro/RJ, conforme a certidão do MTE , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - MENOR SALÁRIO PRATICADO
Nenhum empregado do Convento de Nossa Senhora da Conceição da Ajuda poderá receber a partir de 1º janeiro de 2026, salário inferior a R$ 1.798,00 (hum mil setecentos e noventa e oito reais), inclusive para os empregados admitidos a partir de 01/01/2026. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado aos empregados das Instituições como previsto na cláusula 3º, o recebimento do Piso Regional do Estado, caso este ultrapasse o piso acima fixado e a partir de sua fixação, aplicando-se a Lei Estadual aos demais não constantes nos pisos acima.
CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
A instituição concederá aos seus empregados, a partir de 1º de janeiro de 2026 , um reajuste salarial de 7% (sete por cento) sobre o salário de dezembro/2025 , observado o disposto na cláusula 3ª (terceira) deste acordo coletivo. PARÁGRAFO ÚNICO: O reajuste a que se refere esta cláusula será aplicado a qualquer tipo de gratificação paga habitualmente ao empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DATA PAGAMENTO/COMPROVANTE DE SALÁRIO
Os pagamentos mensais serão efetuados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ou no dia imediatamente anterior se aquele recair em sábado, domingo ou feriado. PARÁGRAFO ÚNICO : É obrigatório o fornecimento de comprovante mensal de pagamentos efetuados aos empregados, discriminando as verbas pagas, seus quantitativos e descontos, bem como os valores recolhidos à Previdência Social e à conta vinculada do FGTS.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO DE HOMOLOGAÇÃO PARA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE APOSENTÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA/BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESCALA 12/36 HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIO DA SAÍDA/EMPREGADO ESTUDANTE
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.