Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000510/2026 · Solicitação MR008856/2026 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas, e empregados em hospitais e casa de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde. Exceto auxiliar e técnicos de enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas, e empregados em hospitais e casa de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde. Exceto auxiliar e técnicos de enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Aos integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO será concedido, a partir de 1º de janeiro de 2026, o reajuste salarial de 4% (quatro por cento) incidente sobre o salário do mês de janeiro de 2025. Parágrafo ùnico – A EMPRESA poderá compensar os aumentos e antecipações, espontâneas ou compulsoriamente concedidos desde 01.01.2025, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento ou antiguidade.
CLÁUSULA QUARTA - LANCHE NOTURNO
A Empresa fornecera lanche, gratuitamente, aos empregados lotados ou designados para serviços noturnos em suas dependências, não expressando tal refeição qualquer complemento salarial, para todos os efeitos legais
CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado representado pelo SINDICATO , será concedido auxílio-funeral aos cônjuges e herdeiros, no valor de um salário-mínimo nacional.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA AO APOSENTÁVEL
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - ACORDOS PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REGIME DE PLANTÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS E PCMSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.