Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000509/2026 · Solicitação MR001330/2026 · registrado em 17/03/2026

Vigente Reajuste 4,50% 49 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A contar de 1º de fevereiro de 2026 , fica concedido os seguintes pisos salariais para os empregados que tenham uma carga horária de 44 horas semanais ou de 220 horas mensais; I - R$ 1.825,85 – para empregados que exerçam funções de contínuos; serventes; faxineiros; agentes de portaria; auxiliar de serviços gerais e assemelhados; II -R$ 1.919,14 – para as demais funções administrativas, tais como: assistente ou auxiliar administrativo; vendas; profissionais em geral, não enquadrado no item “I”. III- Aos empregados das empresas prestadoras de serviços que tenham por local de trabalho a tomadora de serviços, é assegurado o piso salarial de função equivalente existente nos quadros da tomadora de tais serviços, que estejam em exercício, vislumbrando sempre a norma mais favorável ao trabalhador. Não ocorrendo à hipótese, os referidos pisos salariais serão idênticos aos atribuídos à correspondente função já representada por sindicatos específicos. As tomadoras de serviços respectivas, responderão de forma subsidiária pela obrigação estipulada nesta cláusula com base no parágrafo 7º do Art. 10 da lei nº 13.429, 13.467 e ADPF nº 324 do STF. IV- Para os empregados que trabalham em regime offshore (embarcados) aplicar-se-á o disposto na Legislação Vigente – Lei nº 5.811/1972. Parágrafo único – Para os funcionários que tenham carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais, o piso salarial será proporcional aos itens “I” e “II” desta cláusula, conforme OJ. 358 – TST.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes em 01 de fevereiro de 2025 serão reajustados pelo percentual de 4,5% (quatro virgula cinco por cento), aplicando-se a proporcionalidade aos admitidos nos meses posteriores. Parágrafo primeiro - Salário de Admissão Não havendo paradigma para os empregados admitidos no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2025 e 31 de Janeiro de 2026, serão ajustados, automaticamente, conforme caput dessa cláusula. Parágrafo segundo – Limite O valor resultante da aplicação do percentual de reajuste estabelecido nesta clausula, fica limitado a R$ 587,92 (quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), prevalecendo esse reajuste como teto do reajuste salarial. Parágrafo terceiro Compensação Poderão ser compensados todos os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos após a data base, excetuados os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, maioridade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Fica garantido aos empregados mensalmente, adiantamento salarial na primeira quinzena equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário base do mês próximo findo, desde que tenha anuência do empregado.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA NONA - ISONOMIA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MATERIAL EXTRAVIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DE SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.