Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000508/2026 · Solicitação MR012011/2026 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Quando da rescisão do Contrato de Trabalho, havendo saldo positivo em Banco de Horas, as horas que não tenham sido compensadas deverão ser pagas a título de horas extras juntamente com as verbas rescisórias; e, havendo saldo negativo em Banco de Horas, as horas faltantes serão descontadas na rescisão, em ambos os casos considerando o valor da remuneração na data da rescisão.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada diária normal de trabalho do(a) empregado(a) poderá ser prorrogada em até 02 (duas) horas diárias, até o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, com o objetivo de compensação de horas em outros dias, nos termos do artigo 59, § 2º da CLT. Parágrafo Único. Horas extras realizadas em domingos e feriados não podem compor o Banco de Horas e devem ser remuneradas em folha de pagamento com os acréscimos legais.
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo regulamentar, no âmbito da CSP Consultoria & Sistemas Ltda., as condições específicas para instituição de banco de horas anual, considerando as disposições gerais sobre o acordo de compensação de horas previstas no artigo 59 e parágrafos da CLT e as atualmente previstas na cláusula 28ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE DA JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS NEGATIVAS E POSITIVAS
- CLÁUSULA NONA - REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.