Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000507/2026 · Solicitação MR013418/2026 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO.
O presente Acordo Coletivo , em cumprimento ao disposto nos artigos supracitados, possui os seguintes objetos: a) Renovação do acordo de percentual a ser sugerido aos clientes, a título de GORJETA ; b) Renovação e atualização dos critérios para a distribuição das Gorjetas aos empregados; c) Estabelecer percentual de retenção disposto na Cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - COBRANÇA DAS GORJETAS/TAXA DE SERVIÇO.
O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de no mínimo 13% (treze por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA . O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA . Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante. Parágrafo Único: A gorjeta mencionada não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos pelos trabalhadores constantes no presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DA PONTUAÇÃO POR FUNÇÃO.
O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuído entre os empregados da empresa acordante, considerando-se a Tabela de cargos e Número para Distribuição de Ponto. TABELA DE PONTOS POR FUNÇÕES FUNÇÃO PONTOS Gerente 6 Subgerente 5 Maitre 4,5 Garçom Sênior 3,5 Garçom 3 Chefe de Bar 4,5 Bartender 1 3,5 Chefe de Cozinha 6 Subchefe 4,5 Cozinheiro 1 3,5 Cozinheiro 2 3 Cozinheiro 3 2,5 Auxiliar Produção 2 ASG 1,5 Estoquista 1,5 Parágrafo Primeiro – Os empregados admitidos após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão, participando do rateio na forma dos pontos que foram registrados em seus Contratos de Trabalho. O valor do ponto será apurado com base no valor efetivamente faturado, e o número total de pontos. Valor apurado (-) Retenção = Valor do ponto No. Total de Pontos Parágrafo Segundo: Para efeito de apuração do valor a ser arrecadado, considerar-se-á a receita diária do período compreendido entre o dia 25 do mês anterior ao dia 24 do mês em apuração. Parágrafo Terceiro: Os empregados que forem admitidos no curso do acordo e período de apuração, somente receberão a taxa de serviço relativa aos dias trabalhados. Parágrafo Quarto: Os empregados demitidos, no decorrer de um mês civil, receberão seus créditos trabalhistas com base no último salário acrescido da média da parte variável relativa aos pontos anteriormente recebidos, tomando por base a média dos últimos 12 (doze) meses ou a equivalência ao tempo de serviço se contar menos de 12 (doze) meses, respeitados os limites do Enunciado 354 do TST para os casos cabíveis. Parágrafo Quinto: A exceção das faltas legais elencadas pelo Art. 473 da CLT, as demais ausências, e afastamentos por motivo de doença ou licença temporária, o empregado fará jus à apenas 50% (cinquenta por cento) do valor do seu ponto durante todo o período em que permanecer ausente.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA.
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPRESENTANTES ELEITOS.
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO.
- CLÁUSULA NONA - DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESCONTO POR DANO, PERDA OU QUEBRA DE MATERIAL.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL POR CONTA DOS EMPREGADOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CCT
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES GERAIS.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.