Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000506/2026 · Solicitação MR013426/2026 · registrado em 17/03/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 20/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 20 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO DESCONTO POR DANO, PERDA OU QUEBRA DE MATERIAL

Em caso de dano, perda ou quebra de ferramentas, equipamentos, materiais, instrumentos de trabalho ou quaisquer bens de propriedade da empresa, será permitido o desconto nos salários do empregado quando comprovada a ocorrência de dolo, devidamente apurado em procedimento interno que assegure o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo Primeiro: O desconto autorizado neste instrumento não poderá ultrapassar o valor efetivamente comprovado do prejuízo, devendo ser limitado a até 30% (trinta por cento) do salário líquido mensal, salvo autorização expressa e por escrito do empregado. Parágrafo Segundo: O empregado poderá, alternativamente ao desconto, optar pelo ressarcimento parcelado ou pela reposição do bem, desde que haja concordância entre as partes e ausência de prejuízo à atividade laboral.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETO.

O presente Acordo Coletivo , em cumprimento ao disposto nos artigos supracitados, possui os seguintes objetos: a) Renovar percentual a ser sugerido aos clientes, a título de GORJETA ; b) Renovar critérios para a distribuição das Gorjetas aos empregados; c) Estabelecer percentual de retenção disposto na Cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - COBRANÇA DAS GORJETAS/TAXA DE SERVIÇO.

O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de no mínimo 13% (treze por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA . O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA . Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante. Parágrafo Único: A gorjeta mencionada não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos pelos trabalhadores constantes no presente acordo.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PONTUAÇÃO POR FUNÇÃO.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA.
  • CLÁUSULA OITAVA - REPRESENTANTES ELEITOS.
  • CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL POR CONTA DOS EMPREGADOS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES GERAIS.
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.