Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000505/2026 · Solicitação MR009889/2026 · registrado em 17/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Aviação Civil, que Trabalham em todas as Companhias de Transporte Aéreo, que operam e/ou prestem serviços assim como os Trabalhadores dos Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo, Empregados em Empresas de Aviação, como também os Empregados em Empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupo econômico da Aviação Civil, Empresas de Serviço Técnico de Manutenção, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante das Empresas coligadas; incluem-se também todas as Empresas de Administração Pública, seja qual for a sua natureza jurídica e o regime de Trabalho de seus servidores , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Aviação Civil, que Trabalham em todas as Companhias de Transporte Aéreo, que operam e/ou prestem serviços assim como os Trabalhadores dos Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo, Empregados em Empresas de Aviação, como também os Empregados em Empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupo econômico da Aviação Civil, Empresas de Serviço Técnico de Manutenção, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante das Empresas coligadas; incluem-se também todas as Empresas de Administração Pública, seja qual for a sua natureza jurídica e o regime de Trabalho de seus servidores , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais, a partir de 01 de dezembro de 2025 terão os seguintes valores: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.829,53 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES R$ 2.010,61 AGENTE DE PROTEÇÃO R$ 2.189,00 OPERADOR DE EQUIPAMENTO R$ 2.134,50 MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES R$ 2.925,42 SUPERVISOR DE APAC R$ 3.140,40
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DOS SALÁRIOS
Os salários dos aeroviários, vigentes em 30 de novembro de 2025, serão reajustados, a partir de 01 de dezembro de 2025, da seguinte forma: . para os salários até R$ 16.314,82, reajuste de 4,68%. - para os salários acima de R$ 16.314,82, será concedido o reajuste fixo no valor de R$ 763,53. Parágrafo Primeiro - Fica expressamente autorizada a compensação, pelas empresas, de todas as antecipações salariais concedidas no período de 1º de dezembro de 2025 até a data da assinatura da presente Convenção. Não poderão ser compensados os aumentos reais de salário concedidos por merecimento, por acordo individual ou por motivo de promoção do aeroviário, durante o período de 1º de dezembro de 2024 até 30 de novembro de 2025. Parágrafo Segundo - Para os aeroviários admitidos após 1º de dezembro de 2024 e que exerçam função para a qual não haja paradigma, na forma da lei, é facultada às empresas a aplicação proporcional do reajuste previsto no "caput" desta cláusula, na proporção de 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado no período de 1º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO AO SUBSTITUTO
O empregado que substituir o titular do cargo, por qualquer motivo, por período superior a 10 (dez) dias consecutivos, fará jus a diferença entre a sua remuneração e a do substituído, durante o período de substituição, que será sempre comunicado por escrito, ao substituto.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS A FAVOR DO SINDICATO
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE CRECHE À AEROVIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE PASSAGENS
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.