Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000504/2026 · Solicitação MR013535/2026 · registrado em 17/03/2026

Vigente Reajuste 4,18% 65 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Aviação Civil, que Trabalham em todas as Companhias de Transporte Aéreo, que operam e/ou prestem serviços assim como os Trabalhadores dos Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo, Empregados em Empresas de Aviação, como também os Empregados em Empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupo econômico da Aviação Civil, Empresas de Serviço Técnico de Manutenção, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante das Empresas coligadas; incluem-se também todas as Empresas de Administração Pública, seja qual for a sua natureza jurídica e o regime de Trabalho de seus servidores , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Aviação Civil, que Trabalham em todas as Companhias de Transporte Aéreo, que operam e/ou prestem serviços assim como os Trabalhadores dos Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo, Empregados em Empresas de Aviação, como também os Empregados em Empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupo econômico da Aviação Civil, Empresas de Serviço Técnico de Manutenção, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante das Empresas coligadas; incluem-se também todas as Empresas de Administração Pública, seja qual for a sua natureza jurídica e o regime de Trabalho de seus servidores , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os valores dos pisos salariais abaixo indicados serão reajustados, a partir de 01 de dezembro de 2025, e passarão a ter os seguintes valores: Mensageiros, contínuos, “office boys” e assemelhados R$ 1.633,61 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.664,53 Despachante R$ 1.680,86 Auxiliar de Manutenção de Aeronaves R$ 1.863,96 Mecânico de Manutenção de Aeronaves R$ 2.803,11

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de dezembro de 2025, os salários dos aeroviários, em vigor em 30 de novembro de 2025, serão reajustados em 4,18% (quatro virgula dezoito por cento). Parágrafo Primeiro: Fica expressamente autorizada a compensação, pelas empresas, de todas as antecipações salariais relativas à data base de 01 de dezembro de 2025 ou reajustes concedidos em acordos coletivos no período de 1º de dezembro de 2024 até a data da assinatura da presente convenção. Parágrafo Segundo – Não poderão ser compensados os aumentos reais de salário concedidos por merecimento, por acordo individual ou por motivo de promoção do aeroviário, durante o período de 1º de dezembro de 2024 até 30 de novembro de 2025. Parágrafo Terceiro – Para os aeroviários admitidos após 1º de dezembro de 2024 e que exerçam função para a qual não haja paradigma, na forma da lei, é facultada às empresas a aplicação proporcional do reajuste previsto no “caput” desta cláusula, na proporção de 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado no período de 1º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO AO SUBSTITUTO

O empregado que substituir o titular do cargo, por qualquer motivo, por período superior a 10 (dez) dias consecutivos, fará jus à diferença entre sua remuneração e a do substituído, durante o período de substituição, que será sempre comunicado, por escrito, ao substituto.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS INDEVIDOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DA HORA DE VOO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO NAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.