Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000503/2026 · Solicitação MR070850/2025 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, EXCETO Profissionais da Categoria Motoristas de Ambulância , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, EXCETO Profissionais da Categoria Motoristas de Ambulância , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam fixados como SALÁRIOS NORMATIVOS da categoria empregada a serem observados como mínimo mensal de admissões e/ ou, de ingresso na Empresa , os seguintes valores abaixo relacionados: Profissional Sálário Sálário 2024/2025 2025/2026 Reajuste 5% Reajuste 7% Valor (R$) Valor (R$) RECEPCIONISTA R$ 1.726,29 R$ 1.847,13
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários terão reajuste salarial ESCALONADO no mês de julho/2025 , sendo tal percentual incidente sobre salários de junho/2025 . Parágrafo Primeiro : São permitidas as compensações de todos os aumentos ou antecipações, espontâneas ou compulsoriamente concedidas anteriormente, nos moldes previstos no item XXI da Instrução Normativa n o 4/ 93 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Será obrigatório no Estabelecimento o uso de envelopes ou contracheques de pagamento com timbre ou carimbo, em que sejam claramente discriminados os títulos remuneratórios percebidos pelos empregados, bem como os períodos correspondentes, as horas extras efetivamente trabalhadas, valores de fgts, e os respectivos descontos legais. Parágrafo Único – Segundo o Artigo n. 463 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o pagamento do salário precisa ser feito em dinheiro e na mesma moeda corrente do Brasil, Entretanto, para se adequar a chegada de novas tecnologias da época, desde 1984 a Portaria n. 3.281 do Ministério do Trabalho permitiu o pagamento em cheque e depósito em conta bancária e atualmente mais uma nova opção de pagamento, o PIX que foi Instituída, regulamentada e aprovada em 06/08/2020 art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO POR HORA TRABALHADA (HORISTA)
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BASICA /ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHES NOTURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - READMISSÃO DISPENSA DE CONTRATO EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.