Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000502/2026 · Solicitação MR012343/2026 · registrado em 17/03/2026

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PARÂMETRO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

As partes estabelecem que: A - As horas compensadas dentro do mês em que forem efetivamente laboradas terão como parâmetro a proporção de 1 (uma) hora trabalhada para 1 (uma) hora compensada. B - As horas extras que não forem compensadas dentro do mesmo mês em que forem realizadas serão pagas como horas extras na folha de pagamento do mês subsequente, com os acréscimos legais aplicáveis sobre o valor da hora normal. Mesmo nesses casos, será mantida a proporção de 1 (uma) hora de descanso para cada 1 (uma) hora extra trabalhada, sem aplicação de acréscimos adicionais ao tempo de descanso, ainda que a compensação não ocorra dentro do mês de referência. Parágrafo único: Este critério é pactuado conforme o art. 611-A, §2º da CLT, prevalecendo sobre norma legal em contrário por força deste instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO À DISTÂNCIA (TELETRABALHO OU HOME OFFICE)

Com base no art.6º da CLT, com relação dada pela Lei nº 12.551/2011, as empresas poderão implementar políticas de flexibilização do local de trabalho, visando a melhoria de sua produção e a qualidade de vida dos seus empregados. I) Esta política somente será implantada se e quando em conformidade com os interesses da empresa e dos Empregados. II) A prestação de serviços pelo empregado, na modalidade de teletrabalho será a mesma dispostas em seu contrato individual de trabalho, em contrário, ou seja, caso haja alteração de suas atividades, estas deverá constar expressamente de novo contrato individual de trabalho. III) Para fins desta norma coletiva o Home Office é considerado como o trabalho desenvolvido em prol do empregador direto da residência do empregado, para toda e qualquer prestação de serviços habitual realizada remotamente, de forma preponderante ou não, fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, não se confundindo com a atividade externa prevista no inciso I do artigo 62 da CLT. Em caso de utilização do sistema misto/híbrido, em que se utiliza o trabalho presencial e o Teletrabalho, a empresa deverá se responsabilizar pela concessão do vale transporte correspondente os dias trabalhados presencialmente. 1ª As atividades do EMPREGADO poderão ser desenvolvidas nas modalidades descritas abaixo, devendo este ser comunicado pela empregadora, com pelo menos 24 (vinte quatro) horas de antecedência: 2ª Será permitido entre as partes, definição de cronograma de trabalho remoto ou presencial, desde que validado pelo supervisor hierárquico ou responsável pelo projeto. 3ª Será obrigatório o trabalho nas dependências da EMPREGADORA, na ocorrência de qualquer tipo de instabilidade que impeça o EMPREGADO de realizar as suas atividades laborais na forma de Teletrabalho. IV) Todos os EMPREGADOS deverão realizar a marcação de ponto através da ferramenta adotada pela EMPREGADORA através de interface web ou de celular.Ficam dispensados dessa obrigação os empregados que ocupam cargos externos vinculados ao departamento comercial, cuja natureza das atividades torna incompatível a fixação de horário de trabalho, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT. 1ª Obriga-se também o EMPREGADO a prestar serviços em horas extraordinárias, sempre que lhe for determinado pela EMPREGADORA, na forma prevista em Lei. Na hipótese desta faculdade pela EMPREGADORA, o EMPREGADO receberá as horas extraordinárias com o acréscimo legal, salvo a ocorrência de compensação com a consequente redução da jornada de trabalho em outro dia. 2ª A EMPREGADORA e o EMPREGADOR por mútuo consentimento celebram através da divulgação ou alteração da escala/jornada de trabalho comunicada aos funcionários com até 48 horas de antecedência por e-mail com cópia ao departamento pessoal a condição do EMPREGADO de prestar serviços em qualquer dos turnos de trabalho e escalas de folgas, sendo aplicável tanto durante o dia, à noite ou horário misto, desde que sem simultaneidade e que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ou seja lesiva ao EMPREGADO. 3ª O EMPREGADO acatará ordem emanada da EMPREGADORA para a prestação de serviços tanto na localidade de celebração do Contrato de Trabalho como em qualquer outra cidade, capital ou vila do território nacional, quer essa transferência seja transitória ou definitiva. V) Os empregados que aderirem a modalidade de Teletrabalho, Home Office ou Trabalho a Distância, não terão afetadas suas cláusulas contratuais anteriormente firmadas com a EMPRESA, inclusive no que diz respeito ao cumprimento das demais cláusulas da presente Acordo Coletiva de Trabalho. VI) O empregado em regime de Teletrabalho, Home Office ou Trabalho a Distância poderá ser convocado a comparecer nas instalações da EMPRESA ou do cliente, por meio de correspondência eletrônica, (e-mail) ou telefone, para participar de reunião ou resolver algum problema específico, dentro do seu horário contratual de trabalho, sem que isto signifique a quebra do presente. Da mesma forma o EMPREGADO terá franqueado seu livre acesso, em horário comercial, às dependências da empresa, sem que signifique ruptura do presente. VII) A organização e conservação do local de trabalho domiciliar serão de responsabilidade do EMPREGADO, entretanto, o empregador deverá, a partir de agora, instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho e o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas por seu empregador. VIII) O EMPREGADO receberá da EMPREGADORA, em regime de comodato, os equipamentos necessários para realização das atividades. a) Os equipamentos citados acima, serão relacionados nos Termos de Responsabilidade de Equipamentos, que será assinado no ato de entrega ou retorno dos equipamentos. b) Os equipamentos relacionados no Termo de Responsabilidade de Equipamentos não integram a remuneração do EMPREGADO, devendo ser imediatamente devolvido à EMPREGADORA, quando cessada a modalidade de trabalho pactuada no presente contrato, em perfeito estado de conservação, conforme previsto na CLT artigo 462 § 1º. IX) Em caso de doença/acidente, ocorrido no período de Home Office, que venha a provocar o afastamento do empregado, este deverá relatar à empresa o ocorrido no prazo máximo de 48 horas, para adoção das medidas cabíveis. A comunicação poderá ser feita por terceiro, caso o empregado, dado a doença ou acidente, esteja impossibilitado de tal. X) Fica o empregado que esteja trabalhando em regime de Home Office, obrigado a comunicar de imediato a empresa, sobre a ocorrência de qualquer defeito ou problema em equipamentos/programas que esteja utilizando que impeçam de exercer suas atividades. XI) O Empregado que aderir de comum acordo Teletrabalho, Home Office ou Trabalho a Distância, ficará ciente que terá uma ajuda de custo no valor de R$ 300,00 mensalmente. Caso o mesmo não deseje por esta modalidade o Empregado terá local de trabalho para exercer suas atribuições na sede ou filiais do Empregador. Parágrafo único: As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. XI) O trabalho realizado no regime previsto na presente cláusula deverá ser prestado pelo empregado de forma pessoal, com atenção as regras de confidencialidade, ficando vedado o acesso ao sistema da empresa e utilização dos equipamentos por terceiros, sendo o empregado único responsável pela manutenção do dever de confidencialidade das informações a que tem acesso em razão do contrato de trabalho, relativas a empresa, seus clientes e terceiros, vedadas quaisquer impressões, cópias ou reproduções, físicas ou eletrônicas, sem a prévia e expressa autorização e conhecimento da empresa, e por adotar todos os meios necessários para impedir que caiam em domínio público ou de terceiros, inclusive a participação reservada em reuniões por videoconferência ou por áudio.

CLÁUSULA QUINTA - DAS JORNADAS DE TRABALHO

Em função das necessidades operacionais, ficam facultadas duas formas de jornada de trabalho, a critério do empregador: I – Jornada de Segunda a Sexta-feira: Com folgas aos sábados e domingos. II – Jornada de Domingo a Quinta-feira: Com folgas às sextas-feiras e aos sábados. §1º A jornada será definida pela EMPREGADORA, com aviso prévio de no mínimo 48 horas. §2º Ambas as jornadas respeitam os limites legais e não caracterizam prejuízo contratual ao empregado.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.