Acordo Coletivo
Registro MTE PR000616/2026 · Solicitação MR011953/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Maringá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de fevereiro de 2026 a 10 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Maringá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo a flexibilização da Jornada de Trabalho, permitindo a redução ou aumento da carga diária e semanal de trabalho, num sistema de crédito e débito de horas, denominado “BANCO DE HORAS”, abrangendo todos os funcionários da Empresa lotados no estabelecimento, acima identificado.
CLÁUSULA QUARTA - DOS CRITÉRIOS DO ¨BANCO DE HORAS¨
Para ser aplicado o sistema de “Banco de Horas”, atender-se-á os seguintes critérios: a) O período de apuração será considerado como sendo de 11 de fevereiro de 2026 a 10 de fevereiro de 2027; b) O número de horas levado a débito ou a crédito dos trabalhadores pela Empresa será objeto de compensação pelos trabalhadores durante o período da própria apuração; c) Como conceito de “débito” será considerado o total de horas não trabalhadas, embora pagas normalmente e lançadas no sistema do “Banco de Horas”, conforme limites e critérios estabelecidos neste Acordo; d) Como conceito de "crédito” será considerado o total de horas que ocorrer com trabalho em horas suplementares à jornada normal diária, respeitando os limites legais, bem como os demais limites e critérios estabelecidos neste Acordo e lançadas no sistema do “Banco de Horas”; e) Caberá à Empresa estabelecer junto aos trabalhadores, dentro dos critérios definidos nesta cláusula, a forma de compensação das horas objeto dos débitos e créditos, e essa compensação não poderá ultrapassar a data de 10 de fevereiro de 2026, conforme item “b” desta cláusula; f) O funcionário convocado com antecedência de 24 horas para trabalhar em período diverso da jornada de trabalho pactuada na Cláusula Terceira do presente acordo, e que não atender à convocação sem justificativas, poderá sofrer as penalidades constantes na CLT, além do desconto das horas de ausência. g) O saldo de horas positivas, que não foi utilizado pelo trabalhador para reduções de jornadas ou folgas compensatórias, será pago, acrescido dos adicionais de horas extras estabelecidos nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho vigente; h) O pagamento de saldo positivo mencionados no item “g” desta cláusula ocorrerá dentro do mês de fevereiro de 2026; i) A soma dos períodos de ausência, ou seja, os débitos lançados no Banco de Horas, não serão considerados para fins de cálculo de férias de cada trabalhador . Parágrafo Primeiro - As ausências dos trabalhadores, que serão objeto de compensação e incluídas no sistema de “Banco de Horas”, serão consideradas dentro dos seguintes critérios: a) Quando da constatação de falta de matéria prima, peças ou componentes, haverá a comunicação pela Empresa no o prazo mínimo de 24horas ao dia a ser compensado; b) Quando da necessidade da parada de máquinas para fins de manutenção, haverá a comunicação pela Empresa no o prazo mínimo de 24horas ao dia a ser compensado; c) Quando da queda de demanda dos produtos, devendo ser comunicado pela Empresa no o prazo mínimo de 24horas ao dia a ser compensado; d) Quando de ausências por motivos particulares, excluindo ausências abonadas legalmente, inclusive as previstas em Convenção Coletiva de Trabalho, as horas para serem lançadas no “Banco de Horas” dependerão de aprovação prévia da Empresa, através das respectivas chefias envolvidas, ou em casos emergenciais sem a devida aprovação prévia da chefia. Neste caso deverá haver apresentação de comprovante que justifique motivo relevante; e) Sempre que possível, a Empresa tentará realocar os trabalhadores internamente de um setor para outro, buscando evitar a utilização do banco de horas negativo. Parágrafo Segundo - Fica desde já estabelecido que os trabalhadores poderão acumular as horas, positivas (crédito)ou negativas (débito), de forma individual e durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, até o limite de 60h (sessenta) horas, cuja compensação deverá ser feita pelos trabalhadores dentro dos critérios abaixo: a) A compensação de horas debitadas será feita na base de 01h (uma hora) paga e não trabalhada por 01h (uma hora) a ser compensada, sem serem consideradas as horas de domingos e feriados, que serão pagas como horas extras mensalmente pela empresa. b) O total de horas levado a crédito no Banco de Horas, contado do dia 11 do mês anterior até 10 do mês em curso, não poderá ultrapassar o total de 24h (vinte e quatro horas) por mês, sendo que, aos sábados, as primeiras 4 horas serão lançadas a crédito à base de 1 x 1 e as demais serão lançadas crédito à base de 1 x 2, as demais horas consideradas também como extraordinárias, serão pagas nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho. c) As horas que durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho ultrapassarem o limite acumulado de 60 (sessenta) horas a crédito, serão pagas como horas extras no respectivo mês em que ocorrer o excesso, com os acréscimos definidos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, levando-se em consideração o período de controle de ponto, ou seja de 11 do mês a 10 do mês subsequente. d) Os possíveis saldos de dias de férias, em momento algum poderão ser incluídos para pagamento de débito do “Banco de Horas”; e) As horas realizadas aos domingos e feriados, não serão consideradas para pagamento de débitos existentes ou para crédito no “Banco de Horas”, mas sim serão pagas normalmente como horas extras com base nos percentuais estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, salvo os trabalhos realizados em escala de revezamento; f) Por deliberação da empresa poderá ser feito o pagamento antecipado do Banco de Horas, em qualquer tempo, com referência aos créditos de horas positivas dos colaboradores. A antecipação é por risco do empregador não cabendo devolução do valor do pagamento, bem como não podendo descontar/compensar em horas junto ao Banco de Horas os valores pagos antecipados. Parágrafo Terceiro - Caberá à Empresa, dentro dos critérios acima, com prazo de antecedência de 24horas, indicar com antecedência aos trabalhadores, quando serão compensadas as horas constantes do “Banco de Horas”. Uma vez indicadas, não poderão deixar de ser atendidas pelos trabalhadores, a não ser que haja motivo de força maior devidamente justificado e posteriormente comprovado, excluindo ausências abonadas legalmente, inclusive as previstas em Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Quarto – Caso um trabalhador, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho seja demitido sem justa causa, e havendo de sua parte débito no “Banco de Horas”, nenhum valor será pago pelo mesmo à Empresa quando do termo de rescisão do contrato de trabalho. Todavia, em sendo a rescisão por justa causa ou por iniciativa do trabalhador (pedido de demissão), o valor constante do débito do “Banco de Horas” será objeto de desconto quando da liquidação dos seus direitos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, respeitados os limites legais constantes na legislação laboral vigente. Parágrafo Quinto - Havendo rescisão contratual, por iniciativa da empresa ou do empregado, e sendo ele credor de horas oriundas do “Banco de Horas”, elas lhe serão pagas como horas-extras acrescidas dos adicionais estabelecidos nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DO HORÁRIO DE TRABALHO
O horário normal de trabalho é 44h semanais, sendo 8:48h ao dia com intervalo de 45 minutos de segunda-feira a sexta-feira, e os sábados compensados.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA E PERÍODO DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DEMONSTRATIVO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS ADMITIDOS NA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.