Acordo Coletivo
Registro MTE PR000614/2026 · Solicitação MR011969/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Maringá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de março de 2026 a 01º de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Maringá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES INICICAIS
Considerando as determinações instituídas pela Portaria MTE n°1.510, de 21 de Agosto de 2009, que disciplina o Registro Eletrônico de Ponto (REP) e a do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), combinadas com as disposições contidas na Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021. Considerando que a adoção do método conforme definido na Portaria acima referida claramente eleva o tempo gasto para registro e processamento dos horários de entrada, intervalos e saída dos trabalhadores; Considerando que a adoção das medidas previstas na Portaria do MTE, acarreta novos procedimentos de gestão de horários, que podem gerar uma série de conflitos e deterioração do clima organizacional e da relação de confiança já instituída no âmbito da Empresa, para com os trabalhadores, e a ausência de reclamações neste sentido junto ao Sindicato, tampouco perante os demais órgãos de fiscalização das relações de trabalho; Considerando o acima exposto, bem como, o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto atualmente utilizado pela Empresa, instituído pela Portaria MTE nº 671, de 08 de Novembro de 2021, preserva integralmente a originalidade dos registros efetuados, promovendo a segurança jurídica necessária às informações registradas, permitindo a devida fiscalização e averiguação de eventuais fraudes, dispondo, ainda, de acessibilidade aos trabalhadores para sua conferência, a qualquer tempo, das marcações efetuadas. Considerando que o presente instrumento detém completo amparo legal, conforme disposto na Portaria MTE n° 671, de 08 de Novembro de 2021, bem como no Artigo 74, §2° da CLT, e outorga perante a Convenção Coletiva da Categoria, em sua Cláusula n°40; 01 – ABRANGENCIA O presente instrumento será aplicado abrangendo todos os funcionários da Empresa lotados no estabelecimento acima identificado. 02 – DA FORMA DE REGISTRO DE FREQUÊNCIA Visando à dispensa da adoção do REP (Registro Eletrônico de Ponto), bem como de emissão de Comprovante de Registro de Ponto, resolvem as partes transacionar e acordar de forma plena pela adoção do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto atualmente praticado pela Empresa, como sistema alternativo de controle da jornada de trabalho, conforme prerrogativas definidas pelos Artigos 73 e seguintes da Portaria MTE nº 671 de 08 de novembro de 2021, conferindo ao mesmo a condição de controle eletrônico de jornada legítimo, nos termos do Artigo 74, §2° da CLT. 03- DO CONTROLE DE FREQUÊNCIAS PELOS TRABALHADORES Em estrita observância as prerrogativas definidas pelas Portarias editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego no que tange a marcação de ponto e controle de frequência, bem como as determinações previstas na legislação laboral vigente, e na Convenção Coletiva da Categoria, a Empresa se compromete a disponibilizar aos seus trabalhadores, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração, em virtude da adoção de sistema alternativo. Parágrafo Primeiro - Inobstante as determinações contidas no caput desta Cláusula, a Empresa disponibilizará aos trabalhadores, a qualquer tempo, mediante solicitação expressa e de cada trabalhador, a relação de horas de qualquer mês trabalhado. Parágrafo Segundo - As disparidades oriundas das divergências das marcações de ponto serão discutidas entre a Empresa, o trabalhador e a Comissão, sendo que, caso seja necessária intervenção do Sindicato, as partes fornecerão todos os dados requeridos, sob pena de presunção de veracidade das informações mais benéficas aos trabalhadores. 04 – DAS PRERROGATIVAS DO SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA Osistema de registro eletrônico de ponto atualmente praticado pela Empresa, não admitirá, em qualquer hipótese: I – Restrições à marcação do ponto; II - Marcação automática de ponto; III – Exigência de autorização prévia para a marcação de sobre jornada e da ocorrência das exceções referidas que alterem a remuneração final do empregado; IV – A Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo trabalhador. Parágrafo Único – Conforme determinado pela Cláusula n°40, letra “b”, da Convenção Coletiva da Categoria, o controle de jornada ora instituído admite a pré-assinalação do intervalo intrajornada, com exceção ao Inciso II da presente Cláusula, conforme autorizado pelo §2° do Artigo 74 da CLT. 05 – DA FORMA DE FISCALIZAÇÃO DOS REGISTROS O sistema, uma vez adotado pela empresa interessada, funcionará da seguinte forma: I – Os empregados deverão registrar o ponto utilizando-se de seus laptops ou equipamento de telefonia móvel individuais, acessando o sistema denominado “APDATA” , cujo funcionamento segue a seguir descrito: a) O conceito employee self service (autoatendimento do funcionário) oportuniza ao empregado acesso para consulta e gerenciamento de informações relacionadas à administração de recursos humanos. Através desta ferramenta, o empregado pode consultar seu demonstrativo de pagamento, realizar e consultar o seu apontamento de jornada, programar e consultar suas férias e ter acesso as suas informações pessoais relacionadas à administração de pessoal que neste caso é a plataforma online APDATA. b) Com a implantação da portaria 1.510/2009 do MTE, o controle de jornada dos empregados deve ser controlado através de dispositivo padrão REP homologado pelo MTE com impressão do comprovante de registro ou através de cartão de ponto manual para acompanhamento do mesmo relacionado à sua jornada. Na sequência, fora divulgada a portaria 373/2011 do MTE que trata da regulamentação do registro alternativo de ponto e adequação do software de gestão para atendê-la. c) A fim de atender as Portarias, a ferramenta APDATA implementou a opção digital para registro da jornada de trabalho, ou seja, o próprio empregado, por meio de login e senha realiza o registro de sua jornada de trabalho. Os registros podem ser efetuados de maneira rápida e segura, já que cada empregado possui acesso pessoal e necessita apenas da conexão com a internet, já que a base de dados do sistema é online. d) O trabalhador registra os horários realizados no sistema diariamente e de maneira online , a qual pode ser acompanhada pelo seu gestor imediato e pelo RH. Cabe ao trabalhador, gestor e ao RH realizar os tratamentos do ponto sempre respeitando e cumprindo o que determina o acordo coletivo de banco de horas firmado com o SINDICATO. Durante o período de apuração do ponto, são processados os lançamentos e o ponto se encontra disponível para consulta e ciência do empregado. Referente aos lançamentos, o sistema exige justificativa conforme determina a legislação. e) O empregado tem disponível em sua interface o demonstrativo de pagamento bem como o seu espelho de ponto para conferência da jornada efetuada. II – Ocorrências e alterações de horário deverão ser solicitadas e justificadas pelo empregado, não sendo permitido que o empregador faça as alterações sem previa autorização escrita do mesmo. 06 – DA FORMA DE FISCALIZAÇÃO DOS REGISTROS Para fins de fiscalização, a Empresa manterá o referido sistema alternativo para controle de jornada totalmente à disposição do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério Público do Trabalho, da Justiça do Trabalho, órgãos estes que poderão realizar, a qualquer tempo, a averiguação que julgar necessária. 07 – DA APLICABILIDADE DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Consideram-se trabalhadores, para os efeitos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos aqueles representados pelo Sindicato participante, bem como aqueles que foram posteriormente admitidos e/ou transferidos das demais unidades da Empresa, em função da necessidade de eventuais reestruturações internas, posteriormente à assinatura deste, restando devidamente dispensados aqueles trabalhadores que, em face da especificidade de seus contratos de trabalho e funções exercidas, por qualquer disposição, estejam dispensados do controle de jornada, com exceção os empregados dos setores montagem e logística. Parágrafo Único – Os trabalhadores que forem admitidos, no momento de sua contratação serão informados sob a existência deste instrumento e suas disposições, sem necessidade de anuência específica. 08 – DA VIGÊNCIA Para fins de aplicação plena do Artigo 614, § 3 da CLT, o presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, compreendidos entre 03 de março de 2026 a 01 de março de 2027 09 – DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÛNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficará subordinado, cumulativamente, e em qualquer caso, à aprovação da Assembleia Geral dos trabalhadores, especialmente convocada para esse fim, e a formalização de novo instrumento, com observância do disposto na legislação laboral vigente. 10 – DAS ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES As partes se comprometem a retomar imediatamente as negociações, caso ocorra a edição de novas medidas, legislação superveniente ou alteração das condições ora instituídas, que venham a influenciar, contrariar, tornar desnecessárias e/ou inexequíveis as condições pactuadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho. 11 – DAS DIVERGÊNCIAS As divergências que possam eventualmente surgir entre as partes contratantes, por motivo de aplicação das cláusulas desde instrumento, serão dirimidas pelas mesmas, e permanecendo as divergências, esta será submetida à apreciação da Justiça do Trabalho. 12 – DA MULTA Conforme previsto no Artigo 613, Inciso VIII da CLT fica as partes sujeitas a multa de 5% (cinco por cento) a ser calculada sobre o salário de cada trabalhador envolvido pela violação e a ele destinado, pelo descumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento, sendo cumulativa a cada nova infração
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.