Acordo Coletivo
Registro MTE PR000612/2026 · Solicitação MR012053/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Palmital/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Prudentópolis/PR e Turvo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Palmital/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Prudentópolis/PR e Turvo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E PISO SALARIAL
EXTINÇÃO E QUITAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO TST TST-EDCiv-ROT - 0000577-35.2022.5.09.0000 Em face das condições mantidas e pactuadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem assim o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988, e a expressa deliberação da categoria, ajustam as partes que os salários dos empregados serão reajustados nos seguintes moldes: a) 4,00% (quatro por cento), oriundos de recomposição originada pelo Dissídio Coletivo TST-ED-CIV- ROT 0000577-35.2022.5.09.0000, com a qual serão extintas as pretensões discutidas naquela ação, em face de toda a categoria envolvida, incidentes sobre os salários devidos em 1º de novembro de 2024; b) 5,00% (cinco por cento), oriundos de recomposição do período entre novembro/2024 à outubro/2025, incidentes sobre os salários devidos em 1º de novembro de 2024; c) O total da recomposição que será realizado a partir de 1º de novembro de 2025 será de 9,00% (nove por cento), incidentes sobre os salários devidos em 1º de novembro de 2024; d) Fica autorizada a compensação de todo e qualquer reajuste/antecipação concedida no período de novembro/2024 à outubro/2025, ressalvando-se a não compensação de aumentos decorrentes de promoção funcional ou por mérito, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título. Parágrafo primeiro: Tendo em vista a autonomia coletiva prevista na Constituição Federal de 1988, especialmente em seu artigo 7º, inciso XXVI, bem como a particular situação econômica pela qual passa o País e a Empresa Acordante, estabelecem as partes que a partir de 1º de Novembro de 2025 os empregados motoristas e cobradores passarão a auferir os pisos salariais a seguir mencionados, já computada a aplicação dos percentuais referidos no caput: a) Para empregados que possuam até 90 (noventa) dias de tempo de serviço prestado à Empresa: -Motoristas de ônibus com capacidade superior a 25 (vinte e cinco) passageiros sentados: R$ 2.694,90. -Cobrador: R$ 1.621,00. b) Para empregados que possuam mais de 90 (noventa) dias de tempo de serviço prestado à Empresa: -Motoristas de ônibus com capacidade superior a 25 (vinte e cinco) passageiros sentados: R$ 3.243,40. -Cobrador: R$ 1.945,90. Parágrafo segundo: Para efeitos da presente cláusula, o cômputo de tempo de serviço prestado à empresa, ao teor do artigo 444 da CLT, levará em consideração não só o tempo de serviço prestado diretamente pelo empregado nessa qualidade, mas todo aquele prestado pelo mesmo ao empregador, ainda que indiretamente, através de empresa terceirizada, situação esta que deverá ser anotada em sua CTPS. Não serão considerados tempos descontínuos trabalhados para o mesmo empregador, independentemente do tempo existente entre eles. Parágrafo terceiro: A estipulação das presentes faixas salariais é realizada dentro das possibilidades das partes acordantes, tendo em vista, inclusive, o que dispõe o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, bem como o conjunto das cláusulas e condições negociadas no presente instrumento. Parágrafo quarto: Estabelece-se a possibilidade de que a contratação de motoristas e cobradores seja feita por mês, como mensalistas; por dia, como diaristas; por hora, como horistas; respeitados, proporcionalmente, os valores concernentes ao piso estabelecido. Parágrafo quinto: Seja para aplicação do presente instrumento, seja para aplicação dos instrumentos anteriormente firmados, tem-se pactuado e acordado que o tempo de serviço a ser considerado sempre será aquele desenvolvido na função específica, desconsiderando-se, para efeitos desta cláusula, o tempo de serviço realizado em outras funções. Parágrafo sexto: Para os demais empregados da empresa, não abarcados nas categorias de motoristas e cobradores supra referidas, fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), o qual será aplicável a partir de 01.11.2025, e R$ 1621,00 (mil seiscentos e vinte um reais), aplicável a partir de 1º de janeiro de 2026, inclusive, aos empregados contratados da qualidade de menor aprendiz. Parágrafo sétimo: As diferenças salariais oriundas da aplicação da presente cláusula no mês de novembro/2025, serão pagas até o dia 15 de janeiro/2026. Parágrafo oitavo: Como forma complementar as compensações para extinção das relações jurídicas e eventuais pendências decorrentes do Dissídio Coletivo TST-ED-CIV- ROT 0000577-35.2022.5.09.0000, nos termos da decisão da assembleia sindical da categoria que aprovou a presente avença, acorda-se o pagamento de uma indenização, que será paga na forma de abono, nos seguintes termos: a) R$ 8000,00 – para os motoristas que se encontram enquadrados na categoria elencada no parágrafo 1º, letra “b”, desta cláusula, e que contem com os 48 (quarenta e oito) meses trabalhados desde novembro/2021 até outubro/2025; b) Os demais profissionais da categoria abrangida por este instrumento coletivo receberão valores proporcionais (superiores ou inferiores) aos previstos na letra “a”, seja por terem recebido salários proporcionalmente maiores ou menores, seja por terem trabalhado número de meses inferior aos 48 (quarenta e oito) meses supra referidos; c) O pagamento dos valores indenizatórios acima referidos ocorrerá em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira até o dia 15 de janeiro de 2026, e as demais juntamente com o pagamento da folha de salários dos meses de competência de janeiro/2026 (2ª parcela - pagamento até o 5º dia útil de fevereiro de 2026) até novembro/2026 (12ª parcela - pagamento até o 5º dia útil de dezembro de 2026). d) Para os empregados que não possuam pisos definidos neste ACT e que tenham iniciado seu trabalho a partir de 1º de novembro de 2021 não haverá valores a pagar; Parágrafo nono: Com o pagamento da indenização referida nos parágrafos anteriores estarão extintos todos os direitos e pretensões decorrentes de decisões proferidas no Dissídio Coletivo TST-ED-CIV- ROT 0000577-35.2022.5.09.0000, em relação a toda a categoria abrangida.
CLÁUSULA QUARTA - DIA DE PAGAMENTO
A Empresa pagará seus funcionários dentro do horário bancário. A concessão de antecipação salarial mensal, denominada 'vale' será realizada de forma facultativa e sujeita a requisição do empregado interessado.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Será antecipada a 1ª parcela do 13º salário, a pedido do funcionário, por ocasião das férias, desde que este exerça o direito dentro do prazo legal.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - COBRANÇA DE PASSAGENS
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APROVEITAMENTO DE COBRADORES HABILITADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRABALHO EM ESCALAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACORDO PARA COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALOS ENTRE JORNADA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.