Acordo Coletivo

Registro MTE PR000611/2026 · Solicitação MR015006/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores das indústrias de fabricação de artefatos de borracha; fabricação de pneus e câmaras de ar; fabricação manual de preventivos higiênicos de borracha; indústria de artefatos de borracha e beneficiamento; indústria de artefatos de borracha não classificados; recapadoras; recauchutadoras; remoldadoras; laminadoras; vulcanizadoras; borracharias; Trabalhadores das indústrias de vidro e cristais planos, vidros temperados e blindados, vidros e cristais ocos, espelhos, polimento, óticas e beneficiamento de vidro , , com abrangência territorial em Fazenda Rio Grande/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores das indústrias de fabricação de artefatos de borracha; fabricação de pneus e câmaras de ar; fabricação manual de preventivos higiênicos de borracha; indústria de artefatos de borracha e beneficiamento; indústria de artefatos de borracha não classificados; recapadoras; recauchutadoras; remoldadoras; laminadoras; vulcanizadoras; borracharias; Trabalhadores das indústrias de vidro e cristais planos, vidros temperados e blindados, vidros e cristais ocos, espelhos, polimento, óticas e beneficiamento de vidro , , com abrangência territorial em Fazenda Rio Grande/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO, ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA

3.1. O presente Acordo Coletivo de Trabalho institui e regulamenta o Programa de Prêmio de Incentivo no âmbito da EMPRESA em relação ao ano de 2026, conforme art. 611-A, XIV e art. 457, §§ 2º e 4º da CLT. 3.2. Os empregados participantes do Programa de Prêmio de Incentivo são aqueles previstos no presente instrumento, sendo que os trabalhadores que vierem a ser admitidos no quadro funcional da empresa que preencham os requisitos de participação terão adesão automática e imediata ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, sendo desnecessário qualquer termo individual para tanto. 3.3. Os trabalhadores em contrato de experiência não são elegíveis a este Programa Prêmio de Incentivo, mas terão computados o período do contrato de experiência se vierem a ser efetivados por prazo indeterminado. 3.4. Estão excluídos do presente Acordo Coletivo de Trabalho os aprendizes, os estagiários, os trabalhadores temporários e os expatriados. Em caso de efetivação como empregados por prazo indeterminado, os períodos de contrato de aprendizagem, estágio e contrato temporário não serão computados para fins deste Programa de Prêmio de Incentivo. 3.5. O presente Acordo Coletivo terá vigência de 12 meses, de 01/01/2026 até 31/12/2026.

CLÁUSULA QUARTA - REGRAS, VALORES E ÉPOCA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DE INCENTIVO

4.1. Para que seja possível viabilizar o pagamento do Prêmio de Incentivo, ajustam as partes que a EMPRESA terá que atingir, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do lucro operacional previsto na meta 2026. 4.2. Caso o montante do lucro operacional previsto na cláusula anterior seja devidamente alcançado, então a empresa concederá a cada empregado participante do presente acordo um Prêmio de Incentivo que será calculado e pago com base no absenteísmo de cada empregado durante o ano de 2026, conforme TABELA I abaixo: Tabela I: 0h de ausência R$500,00 Até 8h de ausência R$200,00 8,01h até 16h de ausência R$150,00 16,01h até 24h de ausência R$60,00 Mais de 24h de ausência R$0,00 4.3. Os empregados participantes do Programa de Prêmio de Incentivo são os seguintes: a) Empregados alocados na Produção (auxiliar de produção, operador de produção, operador líder e líder de turno) e Armazém (auxiliar logístico, operador logístico, operador líder e líder de turno), sendo que o valor a ser pago será proporcional aos dias de vigência do contrato de trabalho em cada cargo durante o ano de 2026. b) Empregados não inseridos no item “a”, mas que trabalhem nos turnos 6x2 e, quando houver troca do turno 6x2 para administrativo, ou vice-versa, apenas se o total de dias trabalhados nos turnos 6x2 for maior que 180 (cento e oitenta) dias dentro do ano de 2026, sendo que o valor a ser pago será proporcional aos dias de vigência do contrato de trabalho nos turnos 6X2 durante o ano de 2026. 4.4. As regras para pagamento do Prêmio de Incentivo são as seguintes: 4.4.1. O cálculo do Prêmio de Incentivo considerará o período de 01/01/2026 a 31/12/2026. 4.4.2. O absenteísmo será calculado em horas de ausência e, para tanto, serão consideradas todas as ausências, inclusive faltas legais e médicas, exceto em caso de afastamento por acidente de trabalho, conforme legislação aplicável. 4.4.3. Não farão jus ao Prêmio de Incentivo os empregados demitidos até a data de pagamento, sendo que o aviso prévio não será considerado para este cálculo. 4.4.4. Uma vez atingido o percentual de lucro operacional e depois de apurados os índices de assiduidade, considerando o período de janeiro a dezembro de 2026, a empresa pagará o valor correspondente ao Prêmio de Incentivo 2026 em parcela única até o dia 28/02/2027 para todos os empregados ativos nesta data.

CLÁUSULA QUINTA - SUSPENSÃO DO PROGRAMA DE PRÊMIO DE INCENTIVO 2026

5.1. Este Programa de Prêmio de Incentivo 2026 será considerado imediatamente suspenso e perdurará em tal situação durante o período em que persista qualquer uma das seguintes hipóteses, a saber: 5.1.1. Casos fortuitos ou de força maior, na conformidade das disposições prescritas na legislação civil brasileira; 5.1.2. Atos e/ou fatos representativos de: (i) requerimento de concordata, (ii) autofalência com continuidade de negócios, (iii) insolvência, objetiva e/ou subjetiva, direta ou indireta, (iv) liquidação judicial e/ou extrajudicial, (v) dentre outros que representem e/ou impliquem em suspensão de atividades operacionais.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.