Acordo Coletivo

Registro MTE PR000610/2026 · Solicitação MR013066/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores das indústrias de fabricação de artefatos de borracha; fabricação de pneus e câmaras de ar; fabricação manual de preventivos higiênicos de borracha; indústria de artefatos de borracha e beneficiamento; indústria de artefatos de borracha não classificados; recapadoras; recauchutadoras; remoldadoras; laminadoras; vulcanizadoras; borracharias; Trabalhadores das indústrias de vidro e cristais planos, vidros temperados e blindados, vidros e cristais ocos, espelhos, polimento, óticas e beneficiamento de vidro , com abrangência territorial em Fazenda Rio Grande/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores das indústrias de fabricação de artefatos de borracha; fabricação de pneus e câmaras de ar; fabricação manual de preventivos higiênicos de borracha; indústria de artefatos de borracha e beneficiamento; indústria de artefatos de borracha não classificados; recapadoras; recauchutadoras; remoldadoras; laminadoras; vulcanizadoras; borracharias; Trabalhadores das indústrias de vidro e cristais planos, vidros temperados e blindados, vidros e cristais ocos, espelhos, polimento, óticas e beneficiamento de vidro , com abrangência territorial em Fazenda Rio Grande/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA DE ESCALA 12X36

Dada a imprescindibilidade da prestação de serviços diante da atividade empresarial da SUMITOMO, fica esta, pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, autorizada à renovação da modalidade de escalas de trabalho aos domingos e feriados nos termos dos artigos 59-A, caput e parágrafo único, e 68, caput e parágrafo único, ambos da CLT, art. 154 e parágrafos do Decreto 10.854/2021 e arts. 62 e 63, bem como Anexo IV da Portaria 671/2021, visando exercer o sistema especial de jornadas e horários de trabalho na modalidade 12 x 36 (doze por trinta e seis), ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso exclusivamente nos setores de saúde, segurança do trabalho e segurança patrimonial, para as atividades que demandem trabalho ininterrupto. Parágrafo Único. Esclarecem as partes que a empresa possui escalas de revezamento organizadas para todos os empregados abrangidos pelo presente instrumento, com garantia de observância de que o DSR coincide, pelo menos uma vez no período máximo de sete semanas, com o domingo.

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO

Os trabalhadores, divididos em 4 (quatro) turmas, cumprirão os seguintes horários: - 1º - Turno 12 x 36: das 06h00hmin às 11h00min e das 12h00min às 18h00min; Obs: Será concedido um intervalo de 15 minutos das 10h00min às 10h15min. - 2º - Turno 12 X 36: das 18h00 às 00:00hs e das 01h00min às 06h00min; Obs: Será concedido um intervalo de 15 minutos das 22h00min às 22h15min. Parágrafo Único. Esclarecem as partes que a cada período de trabalho que superar 4h, a empresa concederá um intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso e alimentação, nos horários pré-estabelecidos nas observações acima, intervalo este que não será descontado na jornada normal de trabalho e que não demandará marcação de ponto. Além destes intervalos, será concedido intervalo intrajornada de 1h, que será pré-assinalado em todos os dias de efetivo trabalho, inclusive quando coincidirem com domingos e feriados, nos termos dos demais instrumentos coletivos aplicáveis e da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - ACRÉSCIMO

Fica estabelecido que não ocorrerá labor que exceda a 12ª hora diária, bem como, serão respeitados os dispositivos constantes na Súmula 444 do TST. As horas laboradas aos domingos e feriados serão remuneradas em dobro, ou seja, acrescidas do adicional de 100%. Haverá folga em todos os feriados civis e religiosos, sendo que em razão justificável e de extrema necessidade, caso o trabalhador seja convocado para trabalho nestes dias, haverá remuneração com os acréscimos previstos em Acordo próprio ou Convenção Coletiva de Trabalho. Entre o período de 22h às 05h do dia seguinte, os empregados terão suas horas devidamente acrescidas com adicional noturno, com respeito à hora reduzida e os demais dispositivos legais.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FATOR DE DIVISÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - OBSERVÂNCIA DAS REGRAS GERAIS DO ACT DE DATA-BASE
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CANCELAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.