Acordo Coletivo

Registro MTE PR000609/2026 · Solicitação MR013045/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
16/09/2025 a 15/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores das indústrias de fabricação de artefatos de borracha; fabricação de pneus e câmaras de ar; fabricação manual de preventivos higiênicos de borracha; indústria de artefatos de borracha e beneficiamento; indústria de artefatos de borracha não classificados; recapadoras; recauchutadoras; remoldadoras; laminadoras; vulcanizadoras; borracharias; Trabalhadores das indústrias de vidro e cristais planos, vidros temperados e blindados, vidros e cristais ocos, espelhos, polimento, óticas e beneficiamento de vidro , com abrangência territorial em Fazenda Rio Grande/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de setembro de 2025 a 15 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores das indústrias de fabricação de artefatos de borracha; fabricação de pneus e câmaras de ar; fabricação manual de preventivos higiênicos de borracha; indústria de artefatos de borracha e beneficiamento; indústria de artefatos de borracha não classificados; recapadoras; recauchutadoras; remoldadoras; laminadoras; vulcanizadoras; borracharias; Trabalhadores das indústrias de vidro e cristais planos, vidros temperados e blindados, vidros e cristais ocos, espelhos, polimento, óticas e beneficiamento de vidro , com abrangência territorial em Fazenda Rio Grande/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA DE ESCALA 6X2

Dada a imprescindibilidade da prestação de serviços diante da atividade empresarial da SUMITOMO, fica esta, pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, autorizada à renovação da modalidade de escalas de trabalho aos domingos e feriados nos termos do artigo 68, caput e parágrafo único da CLT, art. 154 e parágrafos do Decreto 10.854/2021 e arts. 62 e 63, bem como Anexo IV da Portaria 671/2021, visando exercer o sistema especial de jornadas e horários de trabalho na modalidade 6 x 2 (seis por dois) , ou seja, de seis dias consecutivos de trabalho e dois dias consecutivos de descanso para os setores que demandem trabalho ininterrupto. Parágrafo Único. Esclarecem as partes que a empresa possui escalas de revezamento organizadas para todos os empregados abrangidos pelo presente instrumento, com garantia de observância de que o DSR coincide, pelo menos uma vez no período máximo de sete semanas, com o domingo.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA

Reconhecem as partes que o sistema 6x2 não se configura como acordo de compensação clássico, mas, sim, escala de trabalho diferenciada, que não implica na extrapolação das cargas horárias semanal ou diária máximas previstas em lei, de 44h e 8h respectivamente, bem como quem garante aos empregados maior período de folga, de dois dias consecutivos, em comparação à jornada legalmente estabelecida.

CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO

Os horários dos turnos na escala 6 X 2 são fixados conforme abaixo: 1º Turno: das 06:00 às 14:20, com 1 hora de intervalo; 2º Turno: das 14:20 às 22:35, com 1 hora de intervalo; 3º Turno: das 22:35 às 06:00, com 1 hora de intervalo.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ACRÉSCIMO
  • CLÁUSULA OITAVA - OBSERVÂNCIA DAS REGRAS GERAIS DO ACT DE DATA-BASE
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CANCELAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.