Acordo Coletivo
Registro MTE PR000608/2026 · Solicitação MR014208/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica autorizada a adoção pela Empresa do regime de compensação de horas de trabalho, mediante sistema Banco de Horas para Créditos e Débitos, na forma preceituada pelo artigo 59, caput , §2º da CLT, artigo 611-A, II da CLT, bem como autorizado pela Cláusula 37, Parágrafo Segundo da CCT - Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria vigente. Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas acordado na presente cláusula será operacionalizado da seguinte forma: a) A hora extraordinária laborada pelo Trabalhador(a) de segunda-feira a sexta-feira deverá ser lançada no sistema de Banco de Horas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento). Ou seja, para cada 01 hora extra laborada nestes dias da semana, serão lançados ao Banco de Horas 96 minutos. b) A hora extraordinária laborada pelo Trabalhador(a) em dias de sábado, domingos e feriados deverá ser lançada no sistema de Banco de Horas com o acréscimo de 110% (cento e dez por cento). Ou seja, para cada 01 hora extra laborada nestas condições, serão lançados ao Banco de Horas 126 minutos. c) a Empresa entregará mensalmente, juntamente com a entrega dos Comprovantes de Pagamentos Mensais (holerites), o espelho ponto para cada Trabalhador(a) abrangido por este Acordo Coletivo; d) Será informado por escrito ao Sindicato da Categoria, no prazo de 03 (três) dias, sempre que solicitado por este, os posicionamentos do Banco de Horas de todos os Trabalhadores da Empresa; e) Na ocorrência de desligamento por qualquer motivo, e havendo saldo positivo junto ao Banco de Horas do Trabalhador(a), a Empresa fará a quitação, nos termos previstos neste ACT, junto às verbas rescisórias. Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, havendo saldo devedor (horas negativas), será este descontado junto às verbas rescisórias. f) Ao término do presente Acordo de Flexibilização de Jornada de Trabalho, mesmo que renovado, deverá a Empresa fazer o fechamento visando apurar a existência de saldo positivo ou negativo. Para aqueles Trabalhadores(as) que tenham saldo negativo fará a Empresa a anistia de tais horas devedoras, e os saldos positivos deverão ser pagos junto com a folha de pagamento, sendo, assim, encerrada ou iniciada uma nova vigência do Acordo; g) No caso de haver crédito ao final do período acima descrito a Empresa será obrigada a quitar de imediato essas horas, utilizando como base de cálculo o salário do mês do fechamento do Banco de Horas. h) Fica garantido ao Trabalhador(a) que, em caso de chamamento ou convocação para realização de horas compensatórias por parte da Empresa, esta somente poderá fazê-lo com antecedência mínima de 24h (vinte e quaro horas) da realização das mesmas e de 48h (quarenta e oito horas) quando aos sábados compensados, feriados e domingos, sempre alternados, ficando também garantido que, em caso de cancelamento da convocação, esta deverá ser efetuada por parte da Empresa com antecedência mínima de 12 (doze) horas. i) O presente instrumento terá limitador de 40h (quarenta horas), no período da vigência do presente Acordo. As horas que excederem deverão ser pagas no mês subsequente. Parágrafo Segundo: No caso de encerramento antecipado do presente Acordo unilateralmente pela Empresa, esta pagará a cada trabalhador(a) prejudicado o valor de 1(um) salário normativo da categoria. Parágrafo Terceiro: O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo implicará em multa normativa acorde ACT vigente.
CLÁUSULA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL
Por mútuo consentimento das partes acordantes acima relacionadas, fica ajustado que a empresa recolherá ao Sindicato Profissional a dispensa da empresa, a título TAXA ASSISTENCIAL, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por trabalhador (a) abrangido pelo ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2026/2027, com recolhimento via Boleto Bancário até 20/03/2026. Parágrafo Primeiro - Tendo em vista o caráter eminentemente excepcional, as disposições contidas nesta cláusula são compreendidas apenas durante a vigência deste Acordo Coletivo, não assegurando quaisquer direitos, individuais ou coletivos, a qualquer título. Parágrafo Segundo: O recolhimento da contribuição efetuado fora do prazo estabelecido nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUINTA - ADM / OPERACIONAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Empresa acordante, abrangerá a todos Trabalhadores(as) da Enterprises, da área Administrativa e Operacional.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES LEGAIS
- CLÁUSULA OITAVA - FORO JUSTIÇA DO TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - QUORUM
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.