Acordo Coletivo
Registro MTE SP007735/2026 · Solicitação MR039471/2026 · registrado em 14/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Alimentação , com abrangência territorial em Cândido Mota/SP, Cruzália/SP, Florínea/SP, Maracaí/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Platina/SP e Tarumã/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Alimentação , com abrangência territorial em Cândido Mota/SP, Cruzália/SP, Florínea/SP, Maracaí/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Platina/SP e Tarumã/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado, a partir de 01/09/2025 um salário normativo de R$ 2.351,00 (Dois mil e trezentos e cinquenta e um reais) mensais, equivalente a R$ 10,68 (dez reais e sessenta e oito centavos) por hora, qual seja um reajuste de 6,10% (seis virgula dez por cento), excluído os menores aprendizes na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, e resultado de livre negociação entre as partes, os salários dos empregados serão corrigidos conforme critérios abaixo: 1. Salários até o limite mensal de R$ 11.886,84 (onze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), vigentes em 1º de setembro de 2024: reajuste de 6,10% (seis vírcula dez por cento) a partir de 1º de setembro de 2025. 2. Salários mensais acima de R$ 11.886,84 (onze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), reajuste fixo de R$725,10 (setecentos e vinte e cinco reais e dez centavos), a partir de 1º de setembro de 2025. Parágrafo Primeiro – Ficam compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/09/2024 a 31/08/2025, salvos os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo – Ficam quitados eventuais direitos decorrentes da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DOS APRENDIZES
Será assegurado aos menores aprendizes um salário correspondente a 70% do salário normativo da categoria, em vigor.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
- CLÁUSULA NONA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA ADMISSÃO E PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.