Acordo Coletivo

Registro MTE PR000592/2026 · Solicitação MR014479/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 34 cláusulas
Vigência
01/10/2024 a 31/08/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do 1º grupo a que refere o anexo I, do artigo 577 da CLT, do plano da CNTA, ou seja: Indústria de cerveja e bebidas em geral; do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentício; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); De massa alimentícia e biscoitos; de doces e conservas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas alimentícias;de carnes (abate e frigorificação de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, eqüídeos,coelhos, lingüiças, salsichas, embutidos em geral, charque, banha, toucinho, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, carne seca, salgada, defumada, extratos de carne, sopas e caldos de carne, tripas e miúdos de animais); de produtos Avícolas(abate e frigorificação de aves, embutidos em geral, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, extratos de aves, sopas e caldos e aves, tripas e miúdos de aves); do frio; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre,amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimenticios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, coco ralado, fécula de batata, enzimas para industrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de ben

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do 1º grupo a que refere o anexo I, do artigo 577 da CLT, do plano da CNTA, ou seja: Indústria de cerveja e bebidas em geral; do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentício; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); De massa alimentícia e biscoitos; de doces e conservas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas alimentícias;de carnes (abate e frigorificação de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, eqüídeos,coelhos, lingüiças, salsichas, embutidos em geral, charque, banha, toucinho, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, carne seca, salgada, defumada, extratos de carne, sopas e caldos de carne, tripas e miúdos de animais); de produtos Avícolas(abate e frigorificação de aves, embutidos em geral, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, extratos de aves, sopas e caldos e aves, tripas e miúdos de aves); do frio; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre,amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimenticios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, coco ralado, fécula de batata, enzimas para industrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de beneficiamento e empacotamento de produtos alimentares, empregados e funcionários, mesmo terceirizados, que atuam e trabalham no ramo das empresas/industriais da área de alimentação e outros, enfim de todos os trabalhadores com vinculo empregatício direto e mesmo laborando em empresas que prestam serviços como terceirizadas , com abrangência territorial em Paranavaí/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica garantido e assegurado o valor mensal de R$ 2.116,16 (dois mil, cento e dezesseis reais e dezesseis centavos) como piso normativo da categoria a partir de 01 de setembro de 2025, sendo que sempre que o salário-mínimo nacional ou estadual ultrapassar o piso normativo, este será reajustado, para que não haja perda e/ou prejuízo para os trabalhadores, ou seja, prevalecerá o maior. Parágrafo Único: O piso salarial estabelecido na presente cláusula não se aplica aos aprendizes, que serão abrangidos por legislação própria, ressalvada a aplicação do salário-mínimo nacional vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de setembro de 2025, fica concedido pela empresa aos trabalhadores da categoria abrangida pelo sindicato convenente o reajuste salarial de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento), aplicado sobre o salário vigente em agosto de 2025, quitando-se assim, toda a inflação ocorrida no período compreendido entre 01/09/2024 até 31/08/2025, compensando-se eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação e transferência. Parágrafo Primeiro: O reajuste mencionado no caput da presente cláusula será aplicado aos salários até R$ 10.572,79 (dez mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para salários acima desse valor, fica fixado o aumento salarial de R$ 533,93 (quinhentos e trinta e três reais e noventa e três centavos) aplicado sobre o salário vigente em agosto de 2025. Parágrafo Segundo: Considerando-se que o presente acordo coletivo está sendo celebrado posteriormente à data base, fica o empregador expressamente autorizado a quitar até o dia último dia útil do mês subsequente ao fechamento as diferenças salariais retroativas.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos de salários serão efetuados via depósito bancário em conta corrente ou conta salário, durante a jornada de trabalho, devendo ser fornecido a cada empregado demonstrativo do pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregado

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AMPARO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIREITOS DOS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TURNOS E ESCALAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.