Acordo Coletivo

Registro MTE PR000590/2026 · Solicitação MR012792/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigente Reajuste 5,90% 73 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI , com abrangência territorial em Siqueira Campos/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI , com abrangência territorial em Siqueira Campos/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:

Fica assegurado aos empregados da empresa, que a partir de Dezembro de 2025 o Piso Salarial/Normativo deverá ser de R$ 2.783,00 (dois mil setecentos e oitenta e três reais) por mês, ou salário/hora equivalente: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados que nunca tenham trabalhado na empresa, fica garantido nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho, 90% (noventa por cento) do Piso Salarial/Normativo estabelecido; PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que foram demitidos no mês de Dezembro de 2025, terão assegurado o Piso Salarial/Normativo firmado nesta cláusula, sendo que as eventuais diferenças serão quitadas em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho Complementar até o dia 31 de Janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL:

Os salários vigentes em Novembro de 2025 deverão ser reajustados/corrigidos a partir de Dezembro de 2025 pelo percentual de 5,9% (cinco vírgula nove por cento), já inclusos nesse percentual a variação do INPC/IBGE do período de 01/12/2024 a 30/11/2025, mais aumento real: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos desde 01/01/2025, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade, merecimento, mérito, transferência de cargo, função ou equiparação salarial determinada em sentença transitada em julgado, expressamente concedidas a estes títulos; PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa ou por pedido de demissão, aviso prévio trabalhado ou indenizado encerre-se no, no mês de Dezembro de 2025, receberão as verbas rescisórias corrigidas com o aumento salarial previsto no caput desta cláusula; PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventuais diferenças de rescisões efetuadas no mês de Dezembro de 2025 serão quitadas em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho Complementar até o dia 31 de Janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO:

Se a empresa que não efetuar o pagamento em moeda corrente deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento em banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentemente com o horário bancário, excluindo os horários de refeição: PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa fornecerá comprovante de pagamento de salário a seus empregados com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento a ser efetuado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, 13º salário e férias, em prejuízo do empregado ou empregador, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa ou empregado se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da constatação da diferença; PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de atraso no cumprimento dos prazos acima, os pagamentos correspondentes deverão ser feitos com correção monetária; PARÁGRAFO QUARTO: No caso de reincidência no atraso de pagamento durante a vigência deste Acordo Coletivo, deverá ser paga uma multa de 0,2% (dois décimos de inteiros por cento) ao dia, que reverterá em favor do empregado prejudicado.

Mais 68 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO:
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO COMISSIONADO:
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ESTÁGIARIO / MENOR APRENDIZ:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA:
  • e mais 56…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.