Acordo Coletivo

Registro MTE PR000588/2026 · Solicitação MR013247/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
02/03/2026 a 01/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo , Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de março de 2026 a 01º de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo , Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CAMPANHA DE PREMIAÇÃO

Fruto da negociação coletiva, fica ajustado que, diante de desempenho superior ao ordinário, na forma do art. 457, §4º da CLT, o empregador poderá instituir premiação em valor a ser ajustado diretamente com os empregados. Parágrafo primeiro: As premiações de que tratam o caput não possuem caráter salarial, mas sim indenizatória, não incorporando a remuneração para quaisquer efeitos.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO

Fica estabelecida a concessão de vale-refeição ou vale-alimentação a todos os empregados, no importe fixo de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) por mês, cabendo aos empregados optar pelo recebimento de um ou de outro, mediante desconto equivalente a 01 (um) dia no importe de R$ 31,00 (trinta e um reais), exceto no período de vigência do contrato de experiência. Parágrafo primeiro. A empresa poderá descontar o valor de R$ 31,00 (trinta e um reais) por dia de falta não justificada nos termos do art. 473 da CLT. Parágrafo segundo. O empregado poderá optar tanto pelo vale alimentação, quanto pelo vale refeição, de acordo com os seus interesses. Parágrafo terceiro. Além do benefício previsto no caput , a empresa poderá conceder lanche durante a jornada, mediante o desconto de R$0,10 por mês, para todos os empregados. Parágrafo quarto. Durante a vigência do contrato de experiência fica estabelecida a concessão de vale-refeição ou de vale-alimentação por dia efetivamente trabalhado no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais). Parágrafo quinto. Os empregados em situações de afastamento previdenciário não farão jus ao recebimento do vale-refeição ou vale-alimentação, exceto nos casos de licença maternidade. Parágrafo sexto. Os empregados em situações de férias ou de licença maternidade farão jus ao recebimento de vale-refeição ou vale-alimentação nos termos previsto no caput desta Cláusula, ou seja, no importe fixo de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) por mês, cabendo aos empregados optar pelo recebimento de um ou de outro, mediante desconto equivalente a 01 (um) dia no importe de R$ 31,00 (trinta e um reais). Parágrafo sétimo. Os benefícios concedidos nesta cláusula e seus parágrafos não possuem caráter salarial, na forma do art. 457, §2º da CLT, independentemente de desconto ou participação financeira do empregado no custo direto do benefício concedido. Parágrafo oitavo. Os valores do vale-refeição e do vale-alimentação previstos no caput desta Cláusula serão reajustados automaticamente, a cada data-base da categoria, pelo mesmo índice de reajuste salarial estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, sem necessidade de celebração de aditamento ao presente Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de morte do empregado, fica instituída pela empresa Assistência Funeral ao Titular, no valor atual de R$ 5.000,00.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS PAUSAS DE 30 MINUTOS PARA AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TROCA DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RENOVAÇÃO
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.