Acordo Coletivo

Registro MTE PR000587/2026 · Solicitação MR013276/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas Enquadradas no 2º grupo, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, Inclusive Empregados de Corretoras de Mercadorias, Corretoras de Navios, de Despachantes Aduaneiros e em Geral, de Leiloeiros, de Representantes Comerciais, de Comissários e Consignatários, de Agentes de Propriedade Industrial, de Corretores de Jornais e Pedras Preciosas, de Corretores de Café, de Administradores de Consórcios, de Empresas de Arrendamento Mercantil (Leasing), de Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, de Empresas de Seguro e Vigilância, de Empresas de Serviços Contábeis e todos os Empregados de Empresas Similares Atividades Profissionais Correlatas , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas Enquadradas no 2º grupo, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, Inclusive Empregados de Corretoras de Mercadorias, Corretoras de Navios, de Despachantes Aduaneiros e em Geral, de Leiloeiros, de Representantes Comerciais, de Comissários e Consignatários, de Agentes de Propriedade Industrial, de Corretores de Jornais e Pedras Preciosas, de Corretores de Café, de Administradores de Consórcios, de Empresas de Arrendamento Mercantil (Leasing), de Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, de Empresas de Seguro e Vigilância, de Empresas de Serviços Contábeis e todos os Empregados de Empresas Similares Atividades Profissionais Correlatas , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DURAÇÃO E HORÁRIO

O horário de trabalho dos empregados desta empresa, cuja função seja de “Teleatendente” e “Assistente de SAC” , em decorrência deste Acordo, é de segunda à sexta-feira das 09h08 às 12h e das 13h às 17h20, com intervalo de 01h para descanso e alimentação, ou das 09h30min às 13h e das 14h às 17h42min, com intervalo de 01h para descanso e alimentação, sempre totalizando 36h semanais. Parágrafo primeiro: Poderá a empresa, visando facilitar a programação das escalas e melhor atender o fluxo de trabalho, adotar variações nos horários de entrada e saída do trabalho, sem, no entanto, alterar a carga horária semanal contratada. Parágrafo segundo: Ocorrendo feriado no Sábado, a compensação de horário prevista neste acordo não deverá ser feita durante a semana, ou então, caso seja, deverá ser paga como horas extras com o adicional convencional

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA

Fica instituído regime de compensação de jornada para todos os empregados da empresa, nos termos do art. 59, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO

Fica permitida a compensação de horas do sábado para todos os empregados. Parágrafo único: Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação das horas do sábado, em decorrência da extinção do expediente nesse dia da semana.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TROCA DE FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO DE PONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTONOMIA NEGOCIAL DAS PARTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.