Acordo Coletivo

Registro MTE PR000580/2026 · Solicitação MR014945/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigente Reajuste 5,50% 76 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Carlópolis/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Carlópolis/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:

Fica assegurado aos empregados da empresa, que a partir de Janeiro de 2026 o Piso Salarial/Normativo deverá ser de R$ 2.222,47 (Dois mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos) por mês, ou salário/hora equivalente: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados que nunca tenham trabalhado na empresa, fica garantido nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho, 90% (noventa por cento) do Piso Salarial/Normativo por mês ou salário/hora equivalente estabelecido no caput desta cláusula; PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa ou por pedido de demissão ou qualquer outra modalidade de extinção no mês de Dezembro de 2025, receberão as verbas rescisórias corrigidas com o Piso Salarial previsto no caput desta cláusula até o dia 31 de Janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL:

Os salários vigentes em Novembro de 2025 deverão ser reajustados/corrigidos a partir de Janeiro de 2026 pelo percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) já inclusos nesse percentual a variação do INPC/IBGE do período de 01/12/2024 a 30/11/2025, mais aumento real: PARÁGRAFO PRIMEIRO: A correção/reajuste salarial prevista no caput desta Cláusula aplica-se aos salários até o limite de R$ 12.971,75 (doze mil novecentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos). Para empregados que recebem salários acima do teto fixado, o reajuste será limitado ao valor de R$ 648,59 (seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos): PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos desde 01/01/2025, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade, merecimento, mérito, transferência de cargo, função ou equiparação salarial determinada em sentença transitada em julgado, expressamente concedidas a estes títulos; PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa ou por pedido de demissão, aviso prévio trabalhado ou indenizado encerre-se no, no mês de Dezembro de 2025, receberão as verbas rescisórias corrigidas com o aumento salarial previsto no caput desta cláusula; PARÁGRAFO QUARTO: Eventuais diferenças de rescisões efetuadas no mês de Dezembro de 2025 serão quitadas em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho Complementar até o dia 31 de Janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO ESPECIAL:

A empresa concederá em caráter especial, um abono especial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para todos seus empregados, que deverá ser pago em parcela única até o dia 10 de Junho de 2026: PARÁGRAFO ÚNICO: Este abono especial não integra os salários para quaisquer fins, não havendo reflexos salariais e/ou incidências de encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, tampouco representa direito adquirido dos empregados ou promessa de negociação e/ou pagamento futuro.

Mais 71 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL – VALE:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO:
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO SALÁRIO:
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO COMISSIONADO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ESTÁGIARIO / MENOR APRENDIZ:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS:
  • e mais 59…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.